CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MS 20233·CPF·Representa: Autor
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082·CPF·Representa: Réu
CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:13
Definitivo
27/06/2025, 12:13
Trânsito em julgado
27/06/2025, 07:57
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
30/05/2025, 22:12
Ato ordinatório
30/05/2025, 02:28
Publicação
30/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nilza Betim Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O desconto mensal da quantia de R$ 21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos), sem indicação de maiores consequências, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. De ver-se, ademais que, se porventura a autora tivesse sofrido algum infortúnio, provavelmente acionaria o seguro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844677-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:04
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:16
Não-Provimento
29/05/2025, 13:16
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:18
Publicação
29/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilza Betim Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0844677-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
29/05/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•15/08/2025, 00:00
Acórdão
•30/05/2025, 00:00
02/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
30/05/2025, 22:12
Ato ordinatório
30/05/2025, 02:28
Publicação
30/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nilza Betim Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O desconto mensal da quantia de R$ 21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos), sem indicação de maiores consequências, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. De ver-se, ademais que, se porventura a autora tivesse sofrido algum infortúnio, provavelmente acionaria o seguro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844677-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:04
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:16
Não-Provimento
29/05/2025, 13:16
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:18
Publicação
29/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nilza Betim Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0844677-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:30
Inclusão em pauta
28/05/2025, 10:03
Ato ordinatório
28/05/2025, 01:13
Publicação
28/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilza Betim Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844677-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:20
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 10:20
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:17
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:15
Recebimento
26/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Agibank S.A. -
Intimação - ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0844677-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nilza Betim Barbosa -
Réu: Banco Agibank S.A. - SENTENÇA:
Intimação - ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0844677-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo procedente o pedido declaratório formulado pela autora Nilza Betim Barbosa contra o Banco Agibank S.A. para declarar a inexistência do contrato de seguro identificado como Débito Seguro Agibank, no valor de R$ 21,99, condenando o réu a restituir de forma simples os valores descontados em folha, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (fl. 51 - 13/11/2023). Outrossim, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. E, tendo em vista que o autor sucumbiu na menor parte de seus pedidos, com amparo no art. 86 do CPC, fica condenado ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, isento por ora do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao réu o pagamento de 70% das referidas verbas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nilza Betim Barbosa -
Réu: Banco Agibank S.A. - No mais, processo em ordem, partes bem representadas, nenhuma irregularidade a ser sanada dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos da demanda fixo a existência de relação jurídica entre as partes referente a contrato de seguro (Débito Seguro Agibank) que justifique os descontos no benefício do (a) autor (a) do valor informado na inicial. O dano sofrido pelo (a) autor (a) e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e o dano. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações da autora configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desta forma, cabe ao réu a prova quanto a existência de relação jurídica entre as partes, ou seja, a efetiva contratação do seguro (Débito Seguro Agibank) que justifique os descontos no benefício, e a autora cabe a prova dos danos alegados.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0844677-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a concessão de prazo para apresentação dos documentos indicados pelo réu uma vez que não foi apresentada justificativa, bem como estes já deveriam ter sido anexados com a contestação, porquanto não se trata de documento novo. Outrossim, tenho que desnecessária a produção de prova oral ou pericial para o deslinde da lide, porquanto o réu não trouxe os documentos necessários a realização de eventual prova técnica. Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença.