Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Interessada: Vera Maria Ortiz dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação monitória, na qual a parte requerida opôs embargos e requereu os benefícios da justiça gratuita, não apreciados pelo juízo de origem, pleiteando a concessão da benesse e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à parte requerida e se deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, sem exigir estado de miserabilidade, como mecanismo de acesso à justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A parte requerida comprova percepção de benefício previdenciário de valor modesto e é assistida pela Defensoria Pública, circunstâncias que corroboram a alegação de insuficiência de recursos. A ausência de impugnação específica ao pedido de gratuidade pela parte contrária reforça a presunção de veracidade da declaração apresentada. A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada por prova concreta em sentido contrário constante dos autos. 2. A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade pode ser suprida em grau recursal quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: não há. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0838541-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..