Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Considerando que, embora o autor tenha requerido o parcelamento das custas processuais, verifica-se o deferimento da gratuidade da justiça no despacho inicial (fls. 56), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, conforme sentença (fls. 69-70). Dessa forma, resta prejudicado o pedido de parcelamento, por ausência de interesse superveniente, diante da concessão do benefício da gratuidade. Intime. Cumpra-se. Arquive.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:28
Recebimento
05/08/2025, 15:00
Mero expediente
05/08/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:42
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:44
Publicação
19/06/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clair Fatima dos Santos - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859747-92.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clair Fatima dos Santos - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859747-92.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:49
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:00
Reativação
12/06/2025, 12:34
Reativação
12/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clair Fátima dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Banco Master S.A. EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Clair Fátima dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A autora pleiteava a repactuação de dívidas bancárias com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando comprometimento da renda mensal com obrigações financeiras e despesas básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, notadamente a comprovação de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial da autora, configurando superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 exige, como pressuposto para o manejo da ação de repactuação de dívidas, a demonstração da impossibilidade de quitação das obrigações de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC. A autora não apresentou documentação suficiente para comprovar que suas dívidas inviabilizam a manutenção de suas necessidades básicas, sendo insuficiente, para esse fim, a juntada de holerites e extratos bancários sem detalhamento da real extensão do passivo. A renda líquida da autora (cerca de R$ 6.000,00) revela margem financeira superior ao patamar definido como mínimo existencial (R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022), sendo, portanto, inaplicável a tutela jurídica conferida pela Lei do Superendividamento. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, com a apresentação dos documentos essenciais à verificação da situação de superendividamento, inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, autorizando o indeferimento da inicial e extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor. A ausência de documentos indispensáveis à aferição da situação de superendividamento configura falta de interesse processual e autoriza o indeferimento da inicial. A mera existência de dívidas não autoriza, por si só, o ajuizamento da ação de repactuação prevista no art. 54-A do CDC, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024, p. 26/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819518-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0859747-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clair Fátima dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Banco Master S.A. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0859747-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 15:24
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:08
Publicação
12/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Clair Fatima dos Santos -
Réu: Banco Master S/A, Banco Bradesco S/A - Despacho de f. 87: Deixo de exercer o juízo de retratação em relação à decisão outrora proferida. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (independentemente de juízo de admissibilidade), para apreciação do(s) recurso(s). Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859747-92.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:17
Recebimento
08/05/2025, 08:48
Mero expediente
08/05/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:05
Petição (Apelação)
16/04/2025, 21:35
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:48
Publicação
28/03/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Clair Fatima dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A - Sentença de fls. 69/70: (...) Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. Custas pela parte autora, suspensas pela concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. (...)
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859747-92.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:17
Recebimento
25/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:28
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:55
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Clair Fatima dos Santos - Decisão de fls. 63:
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859747-92.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora quedou-se inerte (f. 62). Mantenho o entendimento de que há manifesta incompatibilidade de cumulação do pedido de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A, do CDC, com o pedido de revisão contratual, concedendo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, indicando qual dos ritos pretende prosseguir, sob pena do indeferimento da exordial. Em respeito ao princípio da celeridade, no mesmo prazo, fica intimada a COMPLETAR ou EMENDAR a inicial, para, caso escolha o procedimento de repactuação de dívidas: 1) Demonstrar a violação ao seu mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 para pessoa física. 2) Comprovar seu interesse de agir, considerando, em princípio, que a autora pretende repactuar dívidas provenientes de contratos de empréstimo consignados (f. 09), e que estes, segundo o decreto acima mencionado, não podem ser considerados no cômputo dos débitos para análise do procedimento da repactuação, pelo procedimento do art. 104-A do CDC. 3) Quanto ao plano de pagamento, apresentar documento que se amolde as disposições do Decreto nº 11.150/22, ou justificar a adequação do documento já apresentado. Ressalto, por fim, que, havendo o descumprimento de quaisquer das determinações acima, o processo será EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:33
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:43
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:31
Recebimento
16/01/2025, 16:11
Outras Decisões
16/01/2025, 16:11
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 19:04
Decurso de Prazo
14/11/2024, 03:40
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Clair Fatima dos Santos - Decisão fls. 56-59: "Assim,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859747-92.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência efetivado pela autora. 3. A parte autora cumulou pedido de repactuação de dívidas com ação revisional. Ocorre que, nos termos do art. 327, § 1º, III do CPC, somente é lícita a cumulação de pedidos quando para todos eles for adequado o mesmo procedimento. No presente caso, todavia, inexiste compatibilidade entre o procedimento de repactuação de dívidas e o procedimento comum, de modo que, nos termos do art. 321 do CPC a parte autora, no prazo de 15 dias, deve aditar a inicial e escolher qual dos pedidos pretende perseguir, se o de repactuação de dívidas ou se o de declaração de inexigibilidade de débito/contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Intime(m)-se. Cumpra-se."
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:34
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:55
Recebimento
21/10/2024, 15:48
Antecipação de tutela
21/10/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:47
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)