Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BR Informática e Automação Comercial Ltda - EPP Advogado: Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) Advogado: Jair Willian Pioczkoski (OAB: 107413/PR)
Réu: Softbr Informática Ltda Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE COM CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA EM SEDE DE RECONVENÇÃO - DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ATRIBUÍDO À RÉ - VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - ALEGAÇÕES DE CADUCIDADE DO REGISTRO E PROVAS DA ANTERIOR EXPLORAÇÃO DOS SIGNOS COMERCIAIS PELA AUTORA - NÃO ACOLHIDAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA OU TERATOLÓGICA DA NORMA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - -AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO - PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO E REVOLVIMENTO DE PROVAS - PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Discute-se o direito da autora à rescisão do acórdão proferido pela 4.ª Câmara Cível, que confirmou a improcedência da ação de obrigação de fazer movida contra a ré; e a procedência dos pedidos reconvencionais opostos em seu desfavor, pelos quais restou condenada: (a) à abstenção de uso da expressão "BR Automação" de forma marcaria, bem como o domínio "brautomacao.com"; b) ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação; e c) ao pagamento de danos morais, no equivalente a R$ 20.000,00. A autora afirma que o acórdão: (a) violou a norma jurídica contida nos artigos art. 129 e 142 da Lei de Propriedade Industrial; e; (b) incidiu em erro de fato, porque: i) não considerou a ocorrência de caducidade do registro; ii) não se deteve às provas dos autos, que demonstravam a precedência de exploração da denominação e conjuntos gráficos "BR Automação". Em análise acórdão atacado, observa-se que o direito de exploração dos signos comerciais em disputa foi reconhecido com base no registro providenciado pela ré junto ao INPI, em consonância com a norma inserida no art. 129 da Lei 9.279/96. Logo, não há violação da norma jurídica. Precedentes do STJ. As queixas sobre (i) a caducidade do registro e (ii) a existência de provas da anterior exploração dos signos comerciais pela autora constituem argumentos inseridos no princípio do deduzido e do dedutível; e não refletem erro de fato - permissivo de rescisão que não se confunde com julgamento contrário à pretensão da parte. Ação rescisória julgada improcedente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Ação Rescisória nº 1400809-58.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.