Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo Compagnoni, registrado civilmente como Rodrigo Compagnoni Advogado: Gabriel Henrique Vieira Cardoso (OAB: 27983/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, §5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021). SENTENÇA POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0040725-38.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu execução de título extrajudicial, mas não fixou honorários ou atribuiu ônus de sucumbência a nenhuma das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus para as partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a norma possui natureza híbrida (material e processual), devendo ser aplicada conforme o marco temporal da prolação da sentença. Assim, nas hipóteses em que a sentença que reconhece a prescrição intercorrente é posterior a 26/08/2021, não cabe condenação em custas ou honorários advocatícios. 5. No caso concreto, a sentença que extinguiu a execução foi proferida em 2025, momento posterior à alteração legislativa, razão pela qual incide a regra do art. 921, §5º, do CPC, que afasta a imposição de ônus sucumbenciais às partes. 6. Desse modo, não há fundamento jurídico para a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem condenação sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.