IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
ANTELMA AGUERO ECHEVERRIA
CPF
Reu
RAIMUNDO BARROS DOS SANTOS
Reu
SHOPPING LAR COM DE \MOV E ELETROD LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELIO TOGNETTI
OAB/MS 7934·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/05/2025, 13:22
Trânsito em julgado
08/05/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:49
Publicação
28/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Shopping Lar Com de \Mov e Eletrod Ltda, Raimundo Barros dos Santos, Antelma Aguero Echeverria - O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou-se a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente, pois aplica-se ao presente processo o tema repetitivo nº 566 do STJ. Com efeito, paralisado o processo executivo por mais de cinco anos, o que se verifica nestes autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja o intervalo decorrente de suspensão pelo art. 40 da LEF ou por falta de andamento produtivo ao processo. Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Levantem-se as constrições judiciais, se houver, inclusive o valor constrito em favor do executado. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Intimação - ADV: Elio Tognetti (OAB 7934/MS) Processo 0026278-79.2010.8.12.0001 - Execução Fiscal -