Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Andressa Cristina da Silva Carlos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE SINISTRO COBERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, sob a alegação de invalidez parcial e permanente decorrente de patologias nos ombros (CID10 M25.5 e M75), atribuídas à atividade laboral, com pedido de pagamento da garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, ainda que com nexo concausal com o trabalho, enquadra-se na cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) prevista em apólice de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de inconformismo quanto à improcedência do pedido. Aplica-se o Tema Repetitivo 1.112 do STJ, segundo o qual, nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informar previamente os segurados acerca das cláusulas limitativas e restritivas recai exclusivamente sobre o estipulante. Caracteriza-se estipulação própria quando há vínculo empregatício prévio entre estipulante e segurado, sendo a empregadora quem firma a apólice coletiva, circunstância que afasta a responsabilidade da seguradora pela eventual ausência de informação direta ao segurado. Reconhece-se que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) exige evento súbito, externo, involuntário e causador exclusivo da lesão, nos termos da regulamentação setorial e das condições contratuais. Conclui a prova pericial que a invalidez é parcial e permanente por doença, com nexo de concausalidade com o trabalho, não decorrendo de evento súbito e externo caracterizador de acidente pessoal. Afirma-se que doença ocupacional, ainda que equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários, não se confunde com acidente pessoal para fins securitários, devendo prevalecer a interpretação restritiva do contrato de seguro, conforme art. 757 do Código Civil. Reafirma-se a jurisprudência do STJ no sentido de que não se pode ampliar a cobertura contratada com fundamento na Lei nº 8.213/1991, que rege matéria previdenciária, sob pena de desequilíbrio do sinalagma contratual. Reconhece-se, portanto, a inexistência de sinistro coberto pela garantia de IPA, diante da exclusão contratual de doenças profissionais e da ausência de evento caracterizado como acidente pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ. A invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, ainda que com nexo concausal com o trabalho, não se enquadra no conceito securitário de acidente pessoal para fins de cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), quando ausente evento súbito e externo. A legislação previdenciária não amplia a cobertura contratual do seguro de vida, que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 757 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Circular SUSEP nº 302/2005; Resolução CNSP nº 117/2004; Resolução CNSP nº 439/2022; Resolução CNSP nº 382/2020; Circular SUSEP nº 667/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC (Tema 1.112), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.317.112/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/05/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800223-66.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.