Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
CAMPO GRANDE DIESEL S/A
Autor
KABRIL YOUSSEF
Reu
KABRIL YUSSEF FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PLINIO ANTONIO ARANHA JUNIOR
OAB/MS 12548·CPF·Representa: Autor
DIEGO SOUTO MACHADO RIOS
OAB/MS 11677·CPF·Representa: Autor
VITOR ARTHUR PASTRE
OAB/MS 13720·CPF·Representa: Autor
CLAINE CHIESA
OAB/MS 6795·CPF·Representa: Autor
CLÉLIO CHIESA
OAB/MS 5660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:32
Decurso de Prazo
11/06/2026, 03:20
Ato ordinatório
28/05/2026, 16:53
Publicação
28/05/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para qualificação e indicação de endereços dos co-proprietários, para intimação, conforme item 3.2 da decisão de fls 773/775.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:27
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:27
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:37
Ato ordinatório
26/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
15/05/2026, 14:11
Publicação
15/05/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se quanto à expedição do Termo de Retificação de penhora de fls. 785-786 para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para qualificação e indicação de endereços dos co-proprietários, para intimação, conforme item 3.2 da decisão de fls 773/775.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:27
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:27
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:37
Ato ordinatório
26/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
15/05/2026, 14:11
Publicação
15/05/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se quanto à expedição do Termo de Retificação de penhora de fls. 785-786 para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:24
Ato ordinatório
13/05/2026, 08:55
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:37
Ato ordinatório
11/05/2026, 11:52
Documento (Ofício)
23/04/2026, 18:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 03:55
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:57
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:55
Publicação
24/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1 - De inicio, considerando-se que a penhora de f. 190/191 não foi impugnada pelo executado, que inclusive teve sua legitimidade passiva reconhecida nas decisões de f. 266/267 e 333/341, autorizo o levantamento do montante em favor da exequente. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, forneça seus dados bancários para levantamento da quantia depositada na subconta. 2 - Da Impugnação à Penhora O executado Kabril Youssef Filho impugnou a penhora (f. 758/764), alegando, inicialmente, a insubsistência da constrição, vez que os imóveis possuem averbação de usufruto vitalício sobre si. Além disso, pontua que é detentor de apenas 10% das cotas sociais da pessoa juridica executada, de modo que sua responsabilidade pelo débito se limita a este percentual. Destaca a necessidade de intimação dos co-proprietários dos bens, o que não foi observado, resulta em nulidade da constrição. A impugnação deve ser rejeitada. Primeiro que a existência de usufruto junto aos imóveis (f. 424/447 e 456/465) não impede a penhora da nua-propriedade, vez que a existência de tal gravame não tem o condão de tornar impenhorável ou indisponível a nua propriedade até porque, o usufruto garante a permanência do usufrutuário no imóvel até o fim de sua vida, independentemente da transferência da propriedade do bem. Sobre a questão, o STJ decidiu que "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 925.687 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/09/2007, p. 275). Do mesmo modo, o fato do sócio/executado Kabril Youssef Filho ser detentor de apenas 10% das quotas sociais da empresa executada não diminui sua responsabilidade pelo débito e tampouco limita sua participação na dívida, pois o ato de desconsideração da personalidade juridica (ocorrido ás f. 186/187) torna o sócio devedor solidário da empresa em cuja sociedade se integra, de modo que responde pela integralidade do débito. Além disso, a questão acerca da responsabilidade do executado já foi amplamente discutida nos autos, não sendo possível nova discussão a este respeito. Desconsideração de personalidade jurídica - Incidente procedente - Inconformismo dos sócios incluídos na lide - Alegação de descabimento da teoria menor aplicada pelo juízo singular - Relação litigiosa que originou o título em execução, contudo, que tem origem em relação de consumo - Aplicação correta da desconsideração com base na teoria menor, uma vez que a devedora não pagou o débito e não indicou bens à penhora - Inteligência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade dos sócios, ademais, que não fica limitada às quotas de que são titulares - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183234-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025). Por fim, não há que se falar em nulidade da penhora por ausência de intimação dos co-proprietários do bem, vez que se trata de vicio sanável e que não causa qualquer prejuízo ao devedor, especialmente porque os imóveis ainda nem foram avaliados. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 3 - Do prosseguimento do Feito 3.1 - Proceda o Cartório com a correção do termo de penhora de f. 754/755, de modo que conste que as constrições recaem sobre 1/3 da nua-propriedade. 3.2 - Intime-se o usufrutuário e os demais co-proprietários do imóvel para que tomem ciência da penhora e apresentem impugnação, no prazo legal. 3.3 - Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado de avaliação junto aos bens. Intime-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:16
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:30
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:29
Recebimento
11/02/2026, 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2026, 08:11
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:11
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:36
Publicação
28/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestação, sobre as alegaçõs apresentadas às fls. 758-764.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:22
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:12
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:15
Publicação
01/07/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:09
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:31
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:22
Publicação
25/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:08
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:12
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:04
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:19
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:41
Publicação
28/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fábio de Oliveira Camillo (OAB 8090/MS), Sebastiao Rolon Neto (OAB 7689/MS), Dênis Peixoto Ferrão Filho (OAB 9995/MS), Diego Souto Machado Rios (OAB 11677/MS), Plinio Antonio Aranha Junior (OAB 12548/MS), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Matheus Podalírio Tedesco Dandolini (OAB 14222/MS), José Nelson de Souza Júnior (OAB 14283/MS) Processo 0119380-34.2005.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Campo Grande Diesel S/A - Exectdo: Kabril Youssef, Kabril Yussef Filho -
Vistos, etc. 1 - De inicio, em que pese a determinação de f. 695/696, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, vez que, pelo que se viu dos autos, o exequente, a todo momento, solicitou diligencias para a busca de seu crédito, alcançando, inclusive, a penhora de bens, o que já afasta eventual prescrição intercorrente. Ademais, é importante ressaltar que a tramitação do feito se estende por 20 anos, por conta de vários fatores, em especial a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (que levou vários anos para ser julgado). Também é fato que o único período de total inércia do exequente foi no período de 25/03/2019 a 08/04/2020 (f. 405/407), que, apesar de ultrapassar o período de 6 meses, não leva à prescrição intercorrente. Isso porque, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a suspensão, em caso de inexistência de bens, é de 01 ano, de modo que, somando-se este período ao prazo prescricional de 6 meses, tem-se que, para configuração da prescrição intercorrente, haveria necessidade de inércia total do exequente pelo período de 18 meses, o que não ocorreu na espécie. Assim, dou prosseguimento ao feito. 2 - Cumpra-se a decisão de f. 532/534 (com exceção apenas do imóvel de matrícula n. 162.653, que teve sua penhora levantada às f. 695/696). Intime-se. Cumpra-se.