Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJMSJE
Em andamento
Data de Distribuição
07/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CONECTA CAPACITAçãO PROFISSIONAL DOURADOS LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO LEITE
OAB/MS 22865·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/05/2025, 16:00
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 09:06
Recebimento
28/05/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 14:03
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/05/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:41
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:17
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 12:08
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:27
Publicação
28/04/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0801402-90.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conecta Capacitação Profissional Dourados Ltda - Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Faculto desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do art. 828 § 1° do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário. Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos arts. 829 e 830, ambos do CPC. Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.