Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: "É a síntese do necessário. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro, além das destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Cita-se: Agravo de instrumento. Dinheiro proveniente do pagamento de auxílio governamental. Impenhorabilidade. Art. 833, inciso IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104267-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022). No presente caso, observa-se o bloqueio de R$ 600,00 da conta perante a 'Caixa Econômica Federal', de R$ 295,40 da conta junto ao 'PicPay' e de R$ 0,24 na conta vinculada ao 'Pagseguro', conforme extratos do Sisbajud (fls. 118/126). Verifica-se a comprovação do recebimento de R$ 800,00 na conta junto a 'Caixa Econômica Federal', que consiste em verba proveniente do 'Programa Bolsa Família' (fls. 153). Aliás, o depósito do benefício ocorreu em 28/04/2026, ao passo que no dia seguinte houve o bloqueio da quantia de R$ 600,00, a evidenciar a impenhorabilidade de tais valores, pois advindos de pagamento de auxílio governamental. Em contrapartida, não há documentação atestando a origem do saldo remanescente, tampouco há prova da imprescindibilidade de tais valores para o sustento da executada e de sua família, haja vista a ausência de documentação demonstrando as despesas familiares. Posto isto, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora apresentada às fls. 128/132. Expeça-se guia de levantamento/transferência no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com os respectivos acréscimos, a favor da executada. O saldo remanescente deverá ser revertido a favor do exequente, mediante a expedição de guia de transferência. Oportunamente intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cálculo atualizado do débito e indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.'