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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para evitar a prolação de decisão surpresa, sobre a divergência de número de contratos (p. 695-705), diga a parte requerida em 15 (quinze) dias.
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Intimação
Intimação - 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Inépcia da inicial Rechaço a preliminar, pois os documentos anexados comprovam os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte requerente. 1.2 Falta de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.3 Impugnação à justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos anexados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira. Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade financeira da parte requerente. 1.4 Ausência de procuração válida A procuração não possui nenhuma irregularidade, de modo que não há falar em irregularidade. 1.5 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ao caso incidem as regras consumeristas, pois, a associação à entidade ocorre por meio de contribuição mensal, de modo que a parte requerente é consumidora dos serviços previstos em estatuto e prestados pela parte requerida, de modo que perfeitamente cabível a inversão do onus probatório: (...). Arelaçãoentreassociaçãodeaposentadosepensionistase seus associados configurarelaçãodeconsumo, mormente por haver a cobrança de contribuição para o fornecimento das atividades e serviços previstas nos seus objetivos sociais. (...). (TJMG; APCV 5008474-28.2022.8.13.0433; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Felix; Julg. 24/09/2024; DJEMG 25/09/2024) O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Fato 1. Controvertem-se as partes sobre a legalidade dos descontos mensais referente ao contrato 11941428, com parcelas mensais variáveis de R$49,90 a R$70,60, o qual nega as contratação. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que
trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). Provas admitidas: suplementar documental e pericial. Fato 2. Caso comprovada a ilegalidade da pactuação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias. Intimem-se
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:39
Recebimento
13/10/2025, 11:03
Outras Decisões
13/10/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 12:28
Petição (Replica)
02/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:55
Publicação
09/06/2025, 08:09
Publicação
09/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Divanir Maria Thomaz Damazio - Ré: Banco BMG SA - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo.
Intimação - ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0801285-11.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:54
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 18:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/05/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:22
Publicação
28/03/2025, 08:33
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Divanir Maria Thomaz Damazio - 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Intimação - ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0801285-11.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4. A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5. A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo. A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública. Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8. Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 50-94) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça. Intimem-se.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Divanir Maria Thomaz Damazio - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 29/05/2025, às 17:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS
Intimação - ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0801285-11.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:18
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:16
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 18:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/03/2025, 18:56
Recebimento
10/03/2025, 07:46
Requisição de Informações
10/03/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Divanir Maria Thomaz Damazio - Decisão fl. 101:
Intimação - ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0801285-11.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... 1. Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para se manifestar sobre o interesse na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII); Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se.