Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Ilegitimidade passiva da instituição financeira A requerida Nu Pagamentos S.A. - instituição de pagamentos, atuou como intermediadora na contratação do seguro, de modo que integra ativamente a cadeia econômica referente ao serviço contratado, e responde solidariamente pelos danos eventualmente sofridos peloconsumidor (CDC, art. 7º, par. único), afastando-se a tese de ilegitimidade passiva. 1.2 Ausência de interesse de agir A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois, nesse caso, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda. Ademais, o requerente acionou a seguradora, que encerrou a abertura do sinistro pela ausência de documentação, demonstrando a existência de pretensão resistida, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. 1.3 Tese 1.112 do STJ Ao caso não incide a Tese 1.112 do STJ, pois não se trata de contrato de seguro de vida coletivo. O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III do CPC Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado. A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente pessoal, doença laboral/profissional ou degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar do requerente sustentar a existência de invalidez, as requeridas detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova, e o interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): (...).De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Ao caso, incidem as regras de consumo, principalmente porque o requerente é consumidor dos serviços bancários/securitários prestados pelas requeridas - instituição de pagamento e seguradora, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: (...). 5. A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor. Precedente do STJ. 6. No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc. VIII, do CDC. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3. Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador. Intimem-se.