Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de documento essencial. Isso porque, há nos autos laudo apto a embasar a pretensão inicial (f. 36/37), não se podendo, nesta fase, afastar sua validade ou utilidade. Ademais, eventual controvérsia quanto ao nexo causal poderá ser dirimida por meio de perícia, direta ou indireta, a ser realizada no curso da instrução processual. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a ausência de informação sobre o sinistro e a não juntada do equipamento danificado constituem questões afetas à instrução probatória e à análise do mérito, não evidenciando, neste momento, qualquer prejuízo concreto à defesa. Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeitos na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre os defeitos na prestação de serviço alegados pela autora e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam às pessoas por ela seguradas. O e. STJ no julgamento do REsp 2.092.308SP sob o rito dos recursos repetitivos assentou a seguinte tese: Tema 1282: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Logo, não há como reconhecer à autora as prerrogativas processuais do consumidor, em especial a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, inviabilizando o deferimento da medida pretendida pela autora. Por outro lado, também incabível no caso dos autos a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente prevista no art. 373, § 1º, CPC, já que não estão presentes a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade na produção da prova pela ré, sobretudo porque foi a autora quem regulou os sinistros e obteve direto contato com os equipamentos danificados, aprovando os orçamentos e laudos apresentados por seus segurados. Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido. Indefiro os requerimentos de prova formulados pela ré, visto que o ônus da prova dos fatos controvertidos incumbe à autora. Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, somente nesta decisão, faculto à autora nova especificação de provas em quinze dias, justificando sua pertinência e necessidade sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.