Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Julia Melo Teixeira Rosa Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE SEMESTRALIDADE E TETO FINANCIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Julia Melo Teixeira Rosa contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu provimento à Apelação Cível interposta por Anhanguera Educacional Participações S.A., reconhecendo a legalidade da cobrança da diferença entre o valor da semestralidade e o teto financiado pelo FIES. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 8º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de clareza sobre a trava sistêmica que limitava o valor do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material ou se o recurso busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais em que o acolhimento importe alteração do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central ao reconhecer a legalidade da cobrança da diferença entre a semestralidade e o valor financiado pelo FIES, com base em cláusulas contratuais expressas que atribuem à estudante a responsabilidade pelo pagamento de valores não cobertos pelo financiamento. 5. A decisão assenta que a denominada trava sistêmica decorre de limitação operacional do sistema gerido pelo FNDE, não configurando conduta ilícita da instituição de ensino, e que a posterior correção apenas recompõe o valor real da contraprestação devida. 6. Ao reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a responsabilidade da aluna pelo pagamento da diferença, o acórdão considera, ainda que implicitamente, que a informação essencial acerca da obrigação foi prestada no momento da contratação, afastando a alegação de violação ao dever de informação. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489 do CPC consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802500-27.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..