Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJMSJE
Em andamento
Data de Distribuição
04/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CASTELO DE LUXEMBURGO
Autor
Advogados / Representantes
ADRIANA DE OLIVEIRA MELO
OAB/MS 15464·CPF·Representa: Autor
JULIANE DE OLIVEIRA MELO CABRERA
OAB/MS 16586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 10:56
Publicação
15/05/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho: "Após o cumprimento do mandado de penhora, obteve-se a informação de que o valor do aluguel, descontada a taxa de condomínio, seria de R$ 600,00. O valor da dívida se encontra em pelo menos R$ 14.113,51. Assim, e com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, alteradas as circunstâncias fáticas subjacentes, entendo que a medida executiva em questão não se qualifica como adequada à satisfação célere da dívida, em razão do tempo necessário para tanto. Assim, determino a retirada da penhora de aluguéis (p. 226), devendo-se expedir novo mandado para sua comunicação ao locatário. Após tais providências, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 5 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Consigno, desde logo, que, em razão do tempo decorrido e das diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações, buscas em sistemas judiciais e reiteração de pedidos em geral não serão deferidos, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais. Cumpra-se."
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:43
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:43
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:42
Recebimento
29/04/2026, 16:52
Mero expediente
29/04/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:56
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:46
Publicação
06/02/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento nos presentes autos, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito.