COOPERATIVA DE CREDITO,POUPANCAE INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL,TOCANTINS E OESTE DA BAHIA-SICREDI
Autor
K S DE SOUZA ME
Reu
KAMILA SUNTAK DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Autor
EDMILSON GOMES PAGUNG
OAB/MS 23515·CPF·Representa: Autor
FREDEMIL PACHECO BRAUTIGAM
OAB/MS 17457·CPF
Movimentações
Provisório
19/06/2026, 07:09
Publicação
15/06/2026, 11:30
·
Representa: Autor
FREDEMIL PACHECO BRAUTIGAM
OAB/MS 17457·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Réu
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Réu
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Réu
EDMILSON GOMES PAGUNG
OAB/MS 23515·CPF·Representa: Réu
FREDEMIL PACHECO BRAUTIGAM
OAB/MS 17457·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 410, proceda o Cartório com as anotações necessárias. O exequente em manifestação de f. 410 requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC, defiro o pedido de suspensão do feito, como requerido pelo exequente. Atente-se, contudo, que o período de suspensão será de no máximo 1 (um) ano, prazo máximo autorizado pelo CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, mantenha-se em arquivo independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo da prescrição executória. Intime-se. Cumpra-se.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 08:58
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:26
Recebimento
03/06/2026, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2026, 15:48
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:35
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:33
Publicação
09/03/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Do Pedido de Suspensão da CNH da Parte Executada Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada (f. 403/406), tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido. Ademais, é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH da parte executada ser indeferido. Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, intime-se a parte exequente para que no prazo de quinze dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo supra sem manifestação ao arquivo, ao revés, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.