Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Da Renuncia de Mandato Quanto ao pedido de renúncia feito pelo patrono do executado, tem-se que o mesmo deve ser indeferido, vez que o causídico, ao menos por ora, não comprovou a efetiva notificação do seu cliente, na forma como determina o art. 112, do CPC, devendo, portanto, ser mantido como advogado da parte devedora. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO.ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.(..) (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1494351/DF, j. 24/08/2020, DJe 26/08/2020). O documento (f. 105/106) não se mostra suficiente para demonstrar a notificação extrajudicial dos executados acerca da renúncia de seu patrono, pois não se sabe se foi direcionada a quem de direito, especialmente porque não se sabe sequer se o referido documento foi enviado para os outorgantes, tampouco as suas anuências acerca da renuncia. Além disso, verifica-se que o referido documento foi supostamente enviado apenas ao executado Márcio de Oliveira Jitsumori, sem, no entanto, mencionar a segunda executada (Marcia da Silva de Andrade Jitsumori), que também outorgou mandato ao causídico, consoante (f. 17 dos autos em apenso). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. [...] (REsp 320345/GO, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJe 18/08/2003) (Ressalvam-se os grifos). Em razão do exposto, nos termos do art. 112 do CPC, indefiro o pedido de renúncia de f. 104/106, mantendo o causídico, Dr. Renan Lemos Villela como advogado dos executados, incumbindo representá-los em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, até que haja prova inequívoca da referida renúncia. Do Pedido de Suspensão para Cumprimento de Acordo
Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Bradesco S/A, em face de Marcia da Silva de Andrade Jitsumori e Márcio de Oliveira Jitsumori. A parte exequente informou nos autos a celebração de acordo com a parte executada, requerendo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do presente feito até o cumprimento do acordo (f. 95/102). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 922 do CPC, é possível a suspensão da execução por convenção das partes, durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, defiro o pedido formulado às f. 95/102 e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até novembro de 2031, diante da celebração de acordo entre as partes com cláusula de cumprimento diferido. Decorrido o prazo de suspensão, determino o desarquivamento dos autos, devendo ser as partes regularmente intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do integral cumprimento da obrigação assumida no acordo firmado nos autos. Advirta-se que a inércia das partes ensejará o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão ao juízo, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Traslade-se cópia desta Decisão aos Embargos à Execução em apenso (n. 0843682-85.2025.8.12.0001). Intime-se. Cumpra-se.