Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... I. Fl. 84. Indefiro o pedido de suspensão do processo para a parte requerente providenciar a juntada de procuração, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Civil, até porque, entre o pedido formulado e a presente decisão, já decorreu prazo suficiente para a parte providenciar a regularização processual. II. Assim, concedo o prazo impreterível de 05(cinco) dias, para atender ao determinado à fl. 77, sob pena de extinção. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de urgentes. IV. Às providências e intimações necessárias.