Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (p. 656), atento à anuência do réu (p. 660-663), extinguindo-se o feito nos termos do artigo 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pelo IPCA do arbitramento, aplicando-se, do trânsito em julgado, a Selic, com a dedução da correção monetária, nos termos do artigo 85, §8º e §16, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pois é beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do citado Codex (p. 143). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre o pedido de desistência (p. 656), digam os credores requeridos em 15 (quinze) dias. Depois, voltem para deliberações ou extinção. Intimem-se.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:57
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:57
Recebimento
23/03/2026, 14:43
Mero expediente
23/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:38
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 14:55
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:47
Documento (Ofício)
20/02/2026, 17:41
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 06:49
Decurso de Prazo
11/02/2026, 04:05
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:11
Publicação
19/12/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para que o juízo tenha mais elementos para decidir, observando-se o contraditório, determino que a parte requerente apresente, em 15 (quinze) dias, plano de pagamento atualizado de dívidas com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, §4º), anexando também declaração de imposto de renda atualizada e o último holerite: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Excluem-se do plano de pagamento as dívidas de empréstimo consignado, que se submetem ao regramento da Lei 10.820/2003, caso da parte requerente, mesmo porque o prazo máximo para o pagamento de empréstimo consignado é de cento e vinte meses enquanto a Lei do Superendividamento limita a sessenta meses: (...). A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. As dívidas que o Apelante pretendia repactuar são empréstimos consignados descontados em folha, o que, por si só, torna a ação pretendida inadequada, porquanto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. De acordo com o art. 6º do Decreto Municipal nº 1.945/2023, o comprometimento da remuneração bruta do servidor público municipal com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque, de modo que os descontos relativos aos consignados facultativos devem observar o limite de 40%. No caso concreto, mesmo após determinação para emenda da inicial, não foi evidenciado: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) o comprometimento do mínimo existencial. Assim, a demanda é inadequada para o fim pretendido. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801428-94.2025.8.12.0002; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 15/09/2025; Pág. 49) A parte requerente também deverá informar no mesmo prazo se insiste na manutenção da financeira Hyundai Capital Brasil S.A. no polo passivo dos autos ou se pretende a extinção. Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos na presente decisão, intimem-se os credores requeridos para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta, detalhada documentalmente. Caso tenham contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Depois, tornem-me para o seguimento do feito. Intimem-se.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:58
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:20
Recebimento
28/11/2025, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 22:06
Petição (Replica)
24/09/2025, 20:45
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:36
Publicação
02/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da autora para impugnação à contestação, em 15 dias.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:46
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta)
12/08/2025, 17:27
Petição (Contestação)
01/08/2025, 15:38
Ato ordinatório
24/07/2025, 21:33
Ato ordinatório
24/07/2025, 06:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 13:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:01
Petição (Contestação)
11/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:01
Documento (Ofício)
18/06/2025, 14:48
Petição (Contestação)
13/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:21
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:22
Petição (Contestação)
13/05/2025, 11:46
Publicação
13/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gemeel Antonio de Araujo Silva - CERTIFICO que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 14/07/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. Nada mais.
Intimação - ADV: Suzana Ferreira Pereira (OAB 30050/MS) Processo 0817082-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Publicação
12/05/2025, 08:27
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gemeel Antonio de Araujo Silva - Decisão de fls. 140/143:
Intimação - ADV: Suzana Ferreira Pereira (OAB 30050/MS) Processo 0817082-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente. 1. À escrivania para designar audiência de mediação, observando a pauta do mediador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil; 1. a) a audiência deverá contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Direito do Consumidor, na qual a parte requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (f. 107-136), podendo ser em maior prazo se houver aceitação da parte requerida (CPC, art. 190) preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, § 4º, CDC): § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Intimar a parte requerida (Banco do Brasil S.A., Daycoval S.A., Qi Sociedade de Credito direto S.A, Banco Daycoval e Banco Hynduai Capital Brasil S.A.) para comparecer à audiência de mediação, com as advertências especificadas neste despacho (art. 104-A, §§ 2º e 3º, CDC): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 3. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 4. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 29-32), a fim de garantir e facilitar o direito de acesso à justiça. Intimem-se. ************ CERTIFICO que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 14/07/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2025, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2025, 12:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:44
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 12:42
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 12:42
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 12:41
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:28
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:04
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 17:12
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/05/2025, 17:12
Recebimento
08/05/2025, 15:00
Antecipação de tutela
08/05/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:15
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:16
Publicação
28/03/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gemeel Antonio de Araujo Silva - Decisão de fl. 65:
Intimação - ADV: Suzana Ferreira Pereira (OAB 30050/MS) Processo 0817082-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). Pois bem. A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando-se o desiderato da novel legislação, é necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: 1. anexar as três últimas declarações de imposto de renda; 2. se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; 2.1 conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; 3. indicar se possui outros credores e, em caso positivo, incluir todos, com a qualificação completa, anexando todos os contratos de dívidas existentes que devem alcançar a repactuação; 4. apresentar proposta do plano de pagamento e indicar precisamente todas as dívidas e os credores, os valores a serem pagos mensalmente para cada um, os prazos de pagamento e as ordens de prioridade, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.