Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Tecnifh - Tecnologia e Construções ltda. Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS)
Apelado: Sdb Comércio de Alimentos Ltda (Supermercados Comper) Advogado: Paulo Humberto Budoia Filho (OAB: 9906/MT) Advogado: Paulo Humberto Budoia (OAB: 57897/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CONTRATO - CLÁUSULAS DE EFICÁCIA - ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MALÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, considera as provas documentais constantes dos autos suficientes para a resolução de mérito, dispensando dilação probatória que entende desnecessária ou protelatória. A exigibilidade do título executivo extrajudicial é pressuposto essencial para a execução. Em contratos que preveem condições suspensivas expressas para sua eficácia e vigência - como a obtenção de alvarás de construção e aprovação de projetos por órgãos públicos - a obrigação somente se torna exigível após o implemento dessas condições. A interpretação de cláusulas contratuais, como aquela que fixa o início do pagamento dos aluguéis, deve ser feita de forma sistemática, considerando a integralidade do pacto e a prévia eficácia do negócio jurídico. Incumbe ao exequente, ao propor a execução, comprovar o implemento da condição suspensiva que subordina a exigibilidade do título. A mera alegação do decurso do prazo, sem a efetivação das condições de eficácia contratual, não confere exigibilidade à obrigação de pagar aluguéis. A aplicação da ficção jurídica contida no art. 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, exige a comprovação inequívoca de um ato malicioso e deliberado para frustrar a condição. A simples inércia, desídia ou dificuldades de ordem prática e burocrática, especialmente quando a condição depende de deliberação de terceiros (poder público), não são suficientes para configurar a malícia necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820113-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.