Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0823503-09.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Lilia Priesnitz Germano - Exectdo: Cacildo de Carvalho, Maria Regina Epifanio - 1 - Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada (f. 151/153 e 171), indefiro-o, vez que as partes podem transigir na esfera administrativa, não sendo necessária a designação de audiência para este fim. 2 - Também rejeito a impugnação à penhora (f. 151/153). Primeiro, que a executada não comprovou nenhum dos requisitos previstos na Lei 8009/90, inexistindo provas de que o bem serve como sua residência. Ademais, o débito exequendo tem como origem taxas condominiais inadimplidas, relativas ao imóvel sobre o qual recaiu a penhora determinada pelo Juízo, hipótese esta que corresponde a uma das exceções legais que impedem a oposição da impenhorabilidade do bem de família, conforme previsão do art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90: Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Ou seja, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada para obstar a satisfação de crédito oriundo de dívidas incidentes sobre o próprio imóvel penhorado, no caso, taxas condominiais, como na espécie. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PRESENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto com objetivo de aplicar a regra da impenhorabilidade sobre bem de família e afastar a penhora decretada por dívida oriunda de taxa condominial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser invocada para obstar a satisfação de crédito oriundo de dívidas incidentes sobre o próprio imóvel penhorado, além de se autorizar a substituição do bem penhorado. III. Razões de Decidir 3.
Trata-se de dívida oriunda de taxas de condomínio relacionado ao imóvel de propriedade da parte executada. Não há dúvida que o débito tenha se originado em benefício da unidade familiar, sujeitando-se portanto, a penhora ("propter rem"). 4. Nesse caso, há exclusão expressa da reserva de bem de família pelo art. 3º, IV, c.C. Art. 5º, da Lei nº 8.009/90 5- O art. 847 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza que o executado requeira a substituição do bem penhorado no prazo de dez dias contado da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, sem cumprimento no caso., IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Inserindo-se o débito condominial nas exceções legalmente pontuadas que legitimam a penhora (art. 3º, IV, c.C. Art. 5º, da Lei nº 8.009/90), viável a expropriação do imóvel que gerou as parcelas perseguidas, afastando-se a impenhorabilidade. A regra da substituição da penhora depende da presença de determinados requisitos legais, além da comprovação de menor onerosidade e inexistência de prejuízo ao exequente. --------------------- Dispositivos relevantes citados: Arts. 3º, IV c.c art. 5º, da Lei nº 8.009/90, arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil (CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2274752-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). Assim, rejeito a impugnação e mantenho a penhora sobre o imóvel. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO. Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie. Deixo de condenar a executada em multa por litigância de má-fé, vez que a impugnação apresentada não trouxe qualquer prejuízo ao feito, que continua com a garantia autorizada pelo juízo. 3 - Intime-se o executado Cacildo de Carvalho, pessoalmente, para que tome ciência da penhora incidente sobre o imóvel. 4 - No mais, cumpra-se a decisão de f. 148. Intime-se. Cumpra-se.