CLERONIO NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 1017·CNPJ·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA THIMÓTEO DA SILVA
OAB/MS 21111
Movimentações
Definitivo
04/12/2025, 09:58
Publicação
03/12/2025, 10:00
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CPF
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Representa: Autor
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Representa: Autor
ANA MARIA THIMÓTEO DA SILVA
OAB/MS 21111·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA MARTINS
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO
OAB/MS 14787·CPF·Representa: Réu
CLERONIO NOBREGA SILVA
OAB/MS 21670·CPF·Representa: Réu
CLERONIO NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 1017·CNPJ·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
ANA MARIA THIMÓTEO DA SILVA
OAB/MS 21111·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca dos extratos de fls. 408.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:14
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:10
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:05
Documento (Informações)
11/11/2025, 13:04
Ato ordinatório
11/11/2025, 06:27
Trânsito em julgado
11/11/2025, 06:13
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:55
Publicação
09/10/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo apresentado às f. 398-402 foi assinado digitalmente pelo advogado do exequente devidamente constituído de poderes para "transigir", conforme procuração de f. 275-284 (Dr. Renato Chagas Correa), bem como, assinado digitalmente pelo executado, representado pelo causídico Dr. Clerônio Nóbrega Silva, constituído de poderes para "transigir", conforme procuração de f. 160, homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 398-402, no qual litigam Banco Bradesco S/A e CLAUDIONOR NOBREGA SILVA. Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 400). Levante-se as penhoras formalizadas nestes autos (Renajud), nos termos do acordo, servindo a presente decisão como ofício para ser averbado junto ao CRI competente, se o caso. No mais, diante do pedido de suspensão do feito formulado pelas partes até a quitação integral do acordo, defiro tal pleito, devendo o feito permanecer suspenso até o dia 01/07/2026 (f. 399), o manifestação das partes antes deste prazo. Demais providências nos termos pretendidos pelas partes no acordo homologado. Oportunamente, se o caso, tornem conclusos para extinção da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.