Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A parte executada foi devidamente citada (f. 63/64). A planilha de débito foi atualizada (f. 243). Da Penhora On-line (Teimosinha) Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 63/64 36) e não efetuou o pagamento do valor devido, e levando-se em conta que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line na modalidade teimosinha, formulado pelo exequente à f. 238/39. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito indicado à f. 243, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 243, nos dados da parte executada indicado na inicial. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo Cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Do Pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD Defiro o pedido de f. 238/239 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (últimas 3 declarações, DIRPF, DIPJ, DSPJ, DOI e DITR) para fins de busca de bens em nome da parte executada, nos dados indicados à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Do pedido de Consulta via sistema CCS - BACEN Quanto ao pedido de buscas junto ao Sistema CCS-Bacen (f. 238/239), indefiro-o, porquanto tal sistema é de utilização exclusiva do respectivo órgão, para investigação e controle de dados, com foco bem específico para investigação, de modo que não está disponível a qualquer pessoa. Neste sentido, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que o CCS-Bacen é um sistema informatizado cujo principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Assim, tem-se que tal medida se revela ineficaz e desproporcional à satisfação da execução, uma vez que o CCS não objetiva pesquisar patrimônio do devedor, não oferecendo, portanto, real utilidade prática ao êxito da execução. É o que diz o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu expedição de ofícios aos seguintes órgãos: SIMBA, CCS, COAF, Infoseg e RedeLab. Medidas executivas atípicas - Art. 139, IV, do CPC. Deferimento apenas das medidas que visam satisfazer o crédito, vedadas aquelas que afrontam os princípios constitucionais e os artigos 8º e 805 do CPC, devendo-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade da pessoa do executado e a garantia que a execução ocorra de modo menos gravoso. (...) 2. De igual modo, os órgãos integrantes do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (RedeLab), Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que se destinam a apuração de crimes financeiros, não servindo para localização de bens existentes em nome de eventuais devedores, e para servir a interesses puramente particulares. Precedentes. 3. Expedição de ofício ao CCF. Inadmissibilidade. 4. Pedido de expedição de ofício ao INFOSEG que não foi apreciado na decisão agravada, não podendo ser objeto de análise presentemente, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219195-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Defiro o pedido de f. 238/239 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, nos dados indicados à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda o arresto de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Do pedido de Consulta via sistema CNIB Como se sabe, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Como cediço, seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.112.934/MA pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no seguinte sentido: Tema 219 - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Assim, adotando o mesmo raciocínio da penhora on line (BACENJUD), o STJ passou a entender, também, pela desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Nesses termos, a teor do que dispõem os artigos 139, incisos II e IV e 438, § 1.º, todos do Código de Processo Civil os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e também a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são ferramentas idôneas colocadas à disposição para empregar celeridade e efetividade processual. Desse modo, considerando a situação peculiar apresentada, consubstancia-se perfeitamente possível a inclusão do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Assim, diante dos fundamentos expostos, defiro o pedido de f. 238/239 e determino a inclusão do nome da parte executada no sistema para rastreamento de bens junto ao sistema CNIB. Às providências. Intime-se. Cumpra-se.