Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Da alegada impenhorabilidade
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado pelos executados Gilmar Antunes Olarte e Antunes Restaurantes Ltda.. Aduziu que o bloqueio integral do faturamento inviabiliza o regular funcionamento do restaurante, comprometendo o pagamento de obrigações essenciais e colocando em risco a continuidade da atividade econômica, bem como requereu a manutenção da penhora/bloqueio apenas no percentual de 10% do faturamento. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueios dos valores (f. 242/255). É o necessário. Decido. Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC, o qual determina que: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Analisando os autos, verifica-se que o executado pessoa jurídica não comprovou: a) o faturamento mensal da empresa; b) que o valor constrito destina-se ao pagamento do salários dos funcionários e/ou à manutenção da atividade comercial; c) que há despesas extraordinárias que demandem a utilização integral do valor indisponível, ônus que lhe incumbia como devedor. Nota-se que não há nos autos balancetes da empresa demonstrando o fluxo de caixa mensal, ou qualquer documento notadamente a comprovar a essencialidade dos valores constritos. Neste ponto, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do CPC não se aplica indistintamente às pessoas jurídicas, devendo ser comprovado que os valores constritos visam assegurar o bom funcionamento da empresa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. RESTRITA AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante o julgado recorrido, além ter ficado demonstrada, por outros meios, a ciência da decisão concessiva da constrição, o que a tornaria válida por ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, a insurgente não demonstrou prejuízo. Essas premissas (no sentido da ciência da agravante da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo) foram fundadas em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo - Súmula 83/STJ. 3. A regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação por parte da devedora de que o valor penhorado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança seria destinado a assegurar o bom funcionamento da empresa. Portanto, constata-se a ausência de justificativa excepcional a permitir a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ademais, na hipótese, a parte executada não se desincumbiu de comprovar que os valores indisponíveis são necessários para assegurar a subsistência da atividade empresarial, podendo, assim, ser bloqueados ou penhorados (art. 373, inc. II, do CPC). Diante disso, os valores constritos devem ser revertidos em favor da exequente como satisfação de parte do débito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) - reserva monetária EM CONTA - Impenhorabilidade - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - NÃO DESINCUMBIDO - INDISPONIBILIDADE REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º, prevê a regra da impenhorabilidade da remuneração ou da reserva financeira, em especial as depositadas em instituições financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que destinadas, respectivamente, à subsistência ou a assegurar o mínimo existencial próprio ou familiar do devedor. O Superior Tribunal de Justiça tem a jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade comporta exceção, desde que a fração remanescente do valor indisponível assegure a dignidade do devedor ou de sua família (STJ: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade das reservas financeiras deve preservar o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da existência de mais de uma conta de investimento, salvo eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; (AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do CPC não se aplica indistintamente às pessoas jurídicas, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos valores para o funcionamento da empresa (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405006-22.2025.8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 09/04/2025, p: 10/04/2025) No que concerne ao pedido de manutenção da penhora/bloqueio apenas no percentual de 10% do faturamento, convêm pontuar que o executado não juntou aos autos cópia do faturamento da empresa, não sendo possível analisar o referido pedido.
Ante o exposto, por não comprovar que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Decorrido o prazo recursal, converte-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade da lavratura do termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser transferido referido montante para subconta dos autos, o mesmo deverá ser levantado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se.