Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791759/MS (2024/0426684-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALEXANDER PIMENTA OSORIO
ADVOGADOS: MARCOS IVAN SILVA - MS013800
DIOGO PAQUIER DE MORAES - MS023284
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: RICARDO ANDRE PEREIRA MORALES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 226-255) contra a decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial interposto pelo ALEXANDER PIMENTA OSORIO(e-STJ fls. 210/220). Colhe-se dos autos que, inconformado com a decisão do TJMS o agravante apresentou recurso especial (e-STJ fls. 157/187). Em sede de recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio ilícito e consequente absolvição do recorrente. O Vice-Presidente do TJMS inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 210/220) com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 226-255). Contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 262-275). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 420-424) É o relatório.Decido. Da análise da razão do agravo (e-STJ fls.226-255), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls.210-220), limitando-se o agravante a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de reiterar o mérito do recurso especial. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ao que se nota, o agravante deixou de demonstrar que foram especificamente refutados, nas razões do agravo, os fundamentos atinentes à incidência dos óbices apontados na decisão proferida pelo Tribunal local como fundamentos para inadmitir o recurso especial, qual seja: Súmula n.7/STJ Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal, que dispõe acerca da inviabilidade do agravo do art. 545 do CPC deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.820.672/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídiojurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.) Portanto, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do agravo.