Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Rodrigues da Silva (OAB 3537B/MS), Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS), Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS), Thiago Fernandes Rodrigues (OAB 19046/MS), Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB 25482/MS) Processo 0800010-91.2011.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilmar Francisco Leal - Exectdo: Setembrino João Schmalz, Ewerton José Schmalz - Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que trata da execução no sistema dos juizados, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Esse dispositivo legal também aplica-se à fase de cumprimento de sentença. No presente caso, observo que o(a) exequente, mesmo intimado(a) para tanto, não indicou bens passíveis de penhora, tampouco solicitou qualquer providência útil a fim de satisfazer seu crédito, de maneira que a extinção do feito sem resolução de mérito é imperiosa, conforme dispositivo legal citado. ISSO POSTO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença sem resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, autorizo a expedição de certidão comprobatória de crédito, caso solicitado pelo credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.