Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS) Processo 0800075-49.2012.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqda: OI S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: OI S.A., R$ 966,60
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS) Processo 0800075-49.2012.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqda: OI S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: OI S.A., R$ 966,60
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 10:00
Custas
08/05/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 08:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:15
Reativação
16/03/2026, 11:02
Reativação
16/03/2026, 11:02
Trânsito em julgado
04/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109156/MS (2025/0444107-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS010526
ALESSANDRA ARCE FRETES - MS015711
AGRAVADO: JOSE DE BRITO PORFIRIO
ADVOGADO: BRUNA CECÍLIA SOUZA STAUDT - MS014311
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3109156/MS (2025/0444107-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862
HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS010526
ALESSANDRA ARCE FRETES - MS015711
AGRAVADO: JOSE DE BRITO PORFIRIO
ADVOGADO: BRUNA CECÍLIA SOUZA STAUDT - MS014311
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Agravado: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0800075-49.2012.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Agravado: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800075-49.2012.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Agravado: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800075-49.2012.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Agravado: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800075-49.2012.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Agravado: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800075-49.2012.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Recorrido: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS)
Recurso Especial nº 0800075-49.2012.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Oi S/A.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Recorrido: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800075-49.2012.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Recorrido: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800075-49.2012.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Apelado: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL". CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - POSSIBILIDADE - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise do direito do autor à restituição de valores pagos em contrato de participação financeira da empresa de telefonia. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Considerando que as partes firmaram contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia com a retribuição em ações, o que não é negado, é dever da concessionária requerida o ressarcimento do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante: Súmula 371/STJ; Tema Repetitivo n. 46; TJMS. Apelação Cível n. 0041759-14.2012.8.12.0001; STJ; REsp n. 1.742.233/SP. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800075-49.2012.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Apelado: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800075-49.2012.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Apelado: Jose de Brito Porfirio Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800075-49.2012.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:15
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:05
Publicação
30/04/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS) Processo 0800075-49.2012.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose de Brito Porfirio - Reqda: OI S.A. - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelaçao.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:07
Petição (Apelação)
15/04/2025, 14:14
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:37
Publicação
28/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS) Processo 0800075-49.2012.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose de Brito Porfirio - Reqda: OI S.A. - sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a requerida a restituir à parte autora a totalidade dos valores pagos em virtude do contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, levando em consideração o valor efetivamente pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após a integralização da participação financeira, tudo acrescido de juros simples (1% ao mês) a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária (IGPM-FGV) a partir da data do pagamento de cada parcela. Condeno a requerida, também, com base no art. 85, §§, do Código de Processo Civil, e com fulcro no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, no órgão oficial (DJ), ficando as partes intimadas por este ato. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido na sequência, arquivem-se os autos. Às providências.