Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 01.Expeça-se guia de levantamento eletrônica dos valores depositados nestes autos em favor do exequente, devendo a serventia observar os dados bancários de f. 185. 02. Diante da manifestação de f. 184/185, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional do crédito em execução. Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório. 03. Registro, desde logo, que decorrido o prazo de 01 (um) ano definido no item anterior sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que no presente caso se perfaz em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I, do CC. 04. Nesse rumo, decorrido o prazo de 01 (um) ano estabelecido no item 01 sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos (921, § 2º, CPC). 05. Encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo antes da consumação da prescrição intercorrente e a requerimento do credor, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). 06. Transcorrido o prazo de arquivamento indicado no item 04, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 921, § 5º, CPC), e na sequência, façam-se os autos conclusos. 07. Intimem-se as partes sobre a presente decisão e, em seguida, cumpram-se sequencialmente as determinações contidas nos itens 02 a 06. Às providências. Cumpra-se.