Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Francisco Sérgio Catarino - Os despachos de fls. 46 e 51 foram sobejamente claros ao determinar a emenda a exordial, para que fosse apresentado instrumento procuratório devidamente assinado e para que fosse recolhido as custas iniciais, ou apresentado documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. Contudo, o interessado ignorou o comando judicial, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Logo, tem-se que a parte autora não cumpriu a decisão em comento, a qual foi deveras manifesta no sentido de que a consequência seria o indeferimento da exordial, tampouco apresentou justificativa plausível para a inércia, razão pela qual
Intimação - ADV: Carlos Leonardo Montini Vaz (OAB 94630/PR), Lorenzo Pazini Scipioni (OAB 120699/PR), Guilherme de Andrade Geraldi (OAB 108389/PR) Processo 0800839-76.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC. Sem custas e honorários. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro1. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.