Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor em 15 dias.
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:30
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:09
Publicação
15/10/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo ocorrido (fl. 154).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor em 15 dias.
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:30
Ato ordinatório
07/01/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:09
Publicação
15/10/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo ocorrido (fl. 154).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:02
Decurso de Prazo
13/10/2025, 10:02
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:20
Apensamento
23/09/2025, 21:20
Documento (Mandado)
02/09/2025, 16:43
Documento (Mandado)
02/09/2025, 16:42
Documento (Mandado)
02/09/2025, 16:42
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:42
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 20:56
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 09:10
Custas
22/04/2025, 11:34
Custas
15/04/2025, 12:45
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801801-41.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801801-41.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 01. Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 02. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 03. Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários. Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês. Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 04. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver. Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 05. Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06. Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências. Cumpra-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:38
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:37
Recebimento
26/02/2025, 17:02
Mero expediente
26/02/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801801-41.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Elane Martins de Souza, Elavi Solucoes e Servicos Ltda - Vistos etc. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária (custas processuais), sob consequência de cancelamento de distribuição do feito e inclusão do débito em dívida ativa, consoante estabelecem o art. 290 do CPC e o art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/09. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (iniciais) para o juízo de admissibilidade da petição inicial. Às providências. Cumpra-se.