Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: "
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
Trata-se de execução instaurada a partir de decisão proferida nos autos 0829378-23.2021.8.12.0001 em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que havia negado o destaque da verba honorária no caso concreto. Em consulta aos referidos autos principais, verifica-se que a decisão que havia ensejado a propositura da presente ação executiva foi posteriormente reformada (o que foi noticiado, inclusive, neste processo f. 72/8). Além disso, constata-se que o valor objeto deste processo já foi efetivamente levantado pela parte exequente. Dessa forma, não subsiste utilidade no prosseguimento do feito, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido perdeu seu objeto no curso da demanda. Ausente, portanto, interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de feito em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "