Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2) São questões de fato e de direito controvertidas nos autos: qualidade de segurado especial. 3) Quanto ao ônus da prova, sabe-se que a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 4) Deste modo, para dirimir o ponto controvertido mencionado no item "2", reputo imprescindível a dilação probatória requerida, consistente na oitiva de testemunhas que serão arroladas oportunamente pelo autor. Para a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026, às 16h00min. 5) Tendo em vista as disposições da Resolução 354/2020 do CNJ, bem como em consonância com os artigos 431 e 432 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS, o ato poderáser realizado pelo sistema de videoconferência, devendo as partes serem intimadas, com as seguintes observações: a) Testemunhas poderão ser ouvidos por videoconferência, se assim desejarem, mediante acesso à página do TJMS. Contudo, deverá instalar o aplicativo com antecedência, possuindo sinal de internet (wi-fi ou 3g/4g) suficiente para transmissão, sem interrupção, em ambiente reservado e devidamente trajado. Outrossim, deverão tais testemunhas verificar, com antecedência, o fato pelo qual serão perquiridos, a fim de não causar atraso no andamento da Audiência; b) Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça desta sede, se assim desejarem, com as mesmas orientações acima. Nos casos de advogados residentes fora da comarca, deverão informar, com antecedência, se a parte ou testemunha estiverem no mesmo ambiente; c) partes ou testemunhas residentes em outras comarcas, com as orientações dispostas no item "a"; d) partes e testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer no fórum; 6) Considerando o atual CPC, anoto que agora caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).O link de acesso àsala de audiência virtual será disponibilizado a partir do horário de início da audiência, incumbindo ao advogado das partes, antecipadamente, comunicar as testemunhas por ele arroladas e orientá-las sobre o modo de realização do ato processual e utilização do sistema da videoconferência pelo celular.