Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Domingas Missulan Paiva Dias Santos Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelação Cível nº 0802347-60.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Missulan Paiva Dias Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais movida em desfavor de o Banco Bradesco S.A. Sustenta o apelante, em síntese, que: I - a exigência da juntada de extratos bancários viola o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), configurando cerceamento de defesa e que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado compete à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC; II - não possui condições técnicas ou econômicas para produzir a prova negativa (ausência de contratação), sendo ônus da parte ré demonstrar a validade do negócio jurídico e a efetiva entrega dos valores, destacando que a jurisprudência, inclusive do STJ, admite a aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, atribuindo à parte que detém melhores condições a responsabilidade pela comprovação dos fatos; III - apresentou elementos mínimos e verossímeis de sua alegação, sendo indevida a extinção do feito com base exclusivamente na ausência de documentos que não possui acesso. Contrarrazões apresentadas às fls. 133-139. Foi determinada a suspensão do feito às fl. 146-147. É o relatório. Decido. Pois bem. Nos termos do art. 932, IV, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) No caso em exame, o magistrado singular, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos "extrato de sua conta bancária do período de 01/06/2020 a 31/12/2021 como forma de comprovar que não recebeu o valor objeto da contratação que alega inexistir ou que não o utilizou, sob pena de indeferimento da inicial. O extrato deverá conter a identificação da titularidade e deve se referir à conta bancária que a parte autora recebe seu benefício", sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, proferiu sentença de indeferimento da petição inicial. Sobre a questão aqui discutida nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2025, julgou o Tema Repetitivo 1198, fixando a seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante disso, não subsiste mais a determinação de suspensãoprocessual, sendo legítimo, à luz do art. 932, IV, do CPC, o julgamento monocrático dapresente apelação. Com efeito, a tese fixada pelo STJ respalda expressamente a conduta do juízo a quo, que, ao vislumbrar indícios de litigância predatória, determinou de forma justificada a emenda à inicial, o que não foi oportunamente cumprido pela parte autora, tampouco suprido na via recursal. Desse modo, a sentença não deve ser modificada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intime-se.