Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Teor do ato: "Diante do declínio da perita anteriormente nomeada, destituo-a do encargo pericial e, em substituição, NOMEIO como perito judicial o Sr. Alex Rodrigues Mantoan, regularmente cadastrado no CPTEC. Com relação aos honorários periciais, verifica-se que a prova técnica foi requerida pela parte autora à fl. 98, a qual litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a disciplina aplicável é a do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que, não sendo a parte autora vitoriosa, o custeio da perícia caberá aos cofres públicos estaduais. No tocante ao arbitramento, a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ prevê, para outras perícias de engenharia, o valor-base de R$ 370,00. Ocorre que o art. 2º do referido ato normativo não impõe ao magistrado mera reprodução automática do valor tabelado. Ao contrário, determina que a fixação observe, em cada caso concreto, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. Além disso, o § 5º do mesmo dispositivo estabelece o reajuste anual, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, ao passo que o § 4º autoriza, mediante decisão fundamentada, a fixação de honorários em montante superior ao valor da tabela, em até cinco vezes. À luz desses parâmetros, o valor de referência, uma vez atualizado, corresponde a aproximadamente R$ 577,00. Todavia, as particularidades do caso concreto recomendam a fixação dos honorários em patamar superior ao mínimo referencial. Com efeito, não se trata de perícia cuja realização possa ser viabilizada, com facilidade, pelos valores ordinariamente previstos na tabela. Há, nos autos, circunstâncias objetivas que justificam a majoração: a necessidade de deslocamento do expert até esta comarca; a natureza da prova a ser produzida; e, sobretudo, o histórico processual de reiteradas tentativas frustradas de nomeação de peritos em processo que tramita desde 2023, seja por recusa injustificada dos profissionais, seja por impasses surgidos quanto ao valor dos honorários. Tal cenário evidencia, de forma inequívoca, que a fixação em patamar estritamente ordinário tem se revelado insuficiente para viabilizar a prova técnica, comprometendo não apenas a regular instrução do feito, mas também a duração razoável do processo e a própria efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a fixação dos honorários periciais em R$ 1.850,00 mostra-se adequada, proporcional e devidamente justificada pelas especificidades da causa. O montante, além de guardar compatibilidade com a realidade prática da diligência a ser desempenhada, revela-se consentâneo com o permissivo contido no art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, situando-se dentro do limite normativamente admitido para majoração fundamentada. Cuida-se, ademais, de valor que já se mostrou adequado em caso análogo, a exemplo do que foi arbitrado no processo n. 0801842-52.2022.8.12.0017, circunstância que também prestigia a coerência interna dos critérios adotados por este juízo. Dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. Consigno que os honorários periciais serão pagos ao final. Na hipótese de sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o respectivo pagamento será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mediante requisição de pequeno valor (RPV). Às providências e intimações necessárias, observadas as determinações constantes às fls. 100/102."