Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aloizio Motos Eireli Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) Repre. Legal: Aloizio Henrique Pereira Martins
Apelante: Aloizio Henrique Pereira Martins Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1963/17 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE APLICAÇÃO NOS CÁLCULOS - QUESTÃO PREJUDICIADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806071-72.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de embargos à execução objetivando a declaração de abusividade de cláusulas contratuais de contrato de abertura de crédito fixo, para fins de extinção da ação executiva em trâmite. Discute-se no recurso o acerto da sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e condenou os apelantes nas penas por litigância de má-fé. Não havendo provas sobre a alteração da situação de hipossuficiência da parte recorrente, é de se manter o benefício da justiça gratuita concedida em seu favor. No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou assentado que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Verificado que os juros encontram-se em patamar abaixo da taxa média de mercado, não há falar em abusividade, sendo descabida, ademais, qualquer restituição de valores. Nos termos da Súmula 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Não sendo constatada previsão contratual acerca da cobrança de comissão de permanência, e não havendo aplicação desta cumulada com outros encargos, não se verifica qualquer abusividade nos cálculos apresentados com a ação executiva. O questionamento acerca dos requisitos do título executivo, consistente na falta de assinatura de duas testemunhas, por não causarem qualquer prejuízo ao apelado, não possui o condão de, por si só, evidenciar litigância de má-fé, devendo a sentença ser reformada nesta parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..