Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose de Jesus Antonio Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perita: Thayana Marçal Scholotefeldt EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 480, do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a redução da capacidade laboral é temporária e passível de tratamento. 2. A concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) pelo INSS não vincula a seguradora privada, dada a distinção entre os regimes jurídicos e os critérios de avaliação do risco. 3. É indevida a indenização securitária quando não comprovada a alegada invalidez permanente, requisito indispensável para a cobertura contratada, tendo a perícia constatado apenas limitações temporárias suscetíveis de melhora clínica. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807970-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.