Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
28/03/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:17
Publicação
28/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB 14649/MS), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0829958-97.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALITA FERREIRA URBIETA CARDOSO -...Destarte, em razão dos argumentos expostos, determino a devolução ao Cartório Distribuidor para proceder à redistribuição destes autos ao juiz de direito vara de cumprimento de sentenças de contencioso coletivo desta comarca para as providências que entender cabíveis. Cumpra-se. I-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:57
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:22
Recebimento
14/02/2025, 14:30
Incompetência
14/02/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:48
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:38
Reativação
04/02/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:35
Definitivo
21/08/2023, 16:11
Decurso de Prazo
21/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2023, 08:25
Publicação
04/08/2023, 21:23
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:19
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:17
Recebimento
03/08/2023, 15:00
Mero expediente
03/08/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:16
Reativação
28/07/2023, 12:54
Reativação
28/07/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alita Ferreira Urbieta Cardoso Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, a fase processual é de liquidação, ou seja, não há crédito definido a justificar pedido de execução e, consequentemente, o deferimento de atos expropriatórios. Portanto, ainda que tenha sido acolhido novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, não há se falar em suspensão da presente liquidação até que seja expedido certificado de crédito. 2. A mera homologação dos cálculos não põe fim à fase executiva, tampouco se enquadra em uma das hipóteses de julgamento homologatório, com resolução de mérito, insertas no inciso III do art. 487 do CPC. Diante de tal circunstância, resta nula a sentença por não estar congruente com a causa de pedir e pedido, posto que encerrado o Cumprimento de Sentença antes de satisfeita a obrigação respectiva. 3. Deixo de determinar o retorno dos autos à origem, posto que, apesar da nulidade ora declarada, possível se faz apreciação das demais questões, consoante regra contida no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - QUESTIONAMENTO DOS PARÂMETROS FIXADO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DO LAURO PERICIAL NA FORMA COMO APRESENTADO. 4. Pelo que se vislumbra dos autos, não foi apontada qualquer dúvida quanto aos cálculos do perito, mais sim, a inobservância de critérios firmados por este Tribunal e também pelo STJ, em caso similares. Daí que, estando o laudo em consonância com os parâmetros fixados pelo juízo "a quo", a prestação de esclarecimentos pelo perito tornar-se-ia inócua, devendo ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa. 5. No mérito, tem-se que somente após apresentação do laudo pericial, a autora questiona os parâmetros utilizados pela perícia, citando precedentes. Vale destacar que a matéria em questão não é de ordem pública. Ademais, a quantidade de ações devidas sequer foi objeto de questionamento anterior. Daí que, em razão da preclusão quanto à insurgência em relação aos parâmetros da perícia, há que ser homologado laudo pericial, na forma como apresentado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829958-97.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, indeferiram o sobrestamento do recurso e, no mérito, deram provimento ao recurso e, com base no art. 1.013, § 3º do CPC, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e homologa os cálculos apresentados no laudo pericial, nos termos do voto do Relator.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alita Ferreira Urbieta Cardoso Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Apelação Cível nº 0829958-97.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Considerando que por ocasião da publicação da decisão que fixou os parâmetros para fins de realização de perícia (janeiro/2019), a agravante não manifestou qualquer insurgência, inclusive, quanto à quantidade de ações já definidas na exordial, necessário se faz sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre possível preclusão quanto ao item "IV", constante do apelo. Intimem-se.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alita Ferreira Urbieta Cardoso Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS)
Apelação Cível nº 0829958-97.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Diante do pedido de suspensão do processo em razão do deferimento do deferimento de nova recuperação judicial do Grupo Oi (f.954-960), manifeste-se a apelante no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alita Ferreira Urbieta Cardoso Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS)
Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829958-97.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel