Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto: a) indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos e de indisponibilidade de valores; e b) declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições ou gravames existentes nos autos. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado José Benício, conforme determinado à p. 1.055, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
15/07/2026, 00:00
Recebimento
01/07/2026, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 19:36
Ato ordinatório
01/07/2026, 19:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 12:57
Decurso de Prazo
27/06/2026, 02:49
Documento (Informações)
12/06/2026, 12:39
Ato ordinatório
03/06/2026, 11:58
Publicação
28/05/2026, 04:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1- Sem delongas, diante do pactuado entre as partes (p. 1.039, item "e"), defiro a expedição de alvará em favor do executado José Benício Coelho Sobrinho, para levantamento das quantias bloqueadas em suas contas bancárias via Sisbajud e já transferidas para a subconta vinculada aos autos (p. 977/978). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Às providências.; 2- O executado apresente dados bancários para expedição de alvará.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 12:57
Decurso de Prazo
27/06/2026, 02:49
Documento (Informações)
12/06/2026, 12:39
Ato ordinatório
03/06/2026, 11:58
Publicação
28/05/2026, 04:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1- Sem delongas, diante do pactuado entre as partes (p. 1.039, item "e"), defiro a expedição de alvará em favor do executado José Benício Coelho Sobrinho, para levantamento das quantias bloqueadas em suas contas bancárias via Sisbajud e já transferidas para a subconta vinculada aos autos (p. 977/978). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Às providências.; 2- O executado apresente dados bancários para expedição de alvará.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:28
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:26
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:24
Recebimento
26/05/2026, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 13:46
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:51
Publicação
26/05/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de f. 1051, bem como requeira o que entender de direito.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
22/05/2026, 13:48
Trânsito em julgado
22/05/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:46
Ato ordinatório
13/03/2026, 12:59
Publicação
13/03/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, homologo o acordo apresentado às p. 1033/1046, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento dos termos acordados, a parte interessada poderá propor o respectivocumprimentodesentença, na forma da lei. Sem condenação em custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:01
Recebimento
09/03/2026, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 20:55
Ato ordinatório
09/03/2026, 20:55
Homologação de Transação
09/03/2026, 20:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:11
Documento (Informações)
03/03/2026, 12:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:24
Documento (Informações)
23/12/2025, 11:08
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 14:59
Ato ordinatório
07/12/2025, 08:05
Publicação
05/12/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor do executado José Benício Coelho Sobrinho. Intimem-se. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente. Às providências.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:38
Recebimento
02/12/2025, 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 09:03
Documento (Informações)
01/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:57
Publicação
25/11/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:28
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:25
Publicação
14/11/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação/pedido de desbloqueio da conta foi apresentada antes mesmo do término da repetição programada do sistema Sisbajud (p. 965/968), bem como que o bloqueio realizado totaliza a quantia de R$ 15.055,28 (p. 977). Assim, determino a intimação do executado José Benício, por intermédio de seu(ua) advogado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo, inclusive, complementar os argumentos das p. 965/968. Após, em contraditório judicial, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, concluso (fila de medidas urgentes).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:59
Recebimento
11/11/2025, 14:42
Mero expediente
11/11/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 20:33
Ato ordinatório
15/09/2025, 20:33
Documento (Informações)
05/09/2025, 16:38
Publicação
14/08/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da manifestação de p. 956-957, defiro a dilação de prazo de 20 dias, contado a partir da publicação do presente pronunciamento. Após este prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:02
Recebimento
10/06/2025, 09:01
Mero expediente
10/06/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:37
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:53
Publicação
28/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gilberto Martin Andreo (OAB 185426/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Larissa Sanches Grecco Messias de Souza (OAB 268272/SP) Processo 0000073-30.2003.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A, Lucilia Antonia Coelho - Exectdo: José Benício Coelho Sobrinho - Primeiramente esclareço que Natalino Pedon não juntou qualquer fundamento novo que justifique nova análise da matéria da decisão de p. 877, que pontuou que o peticionário não faz parte do processo, motivo pelo qual deixo de analisar, NOVAMENTE, sua petição. Considerando o julgamento dos agravos, a marcha processual deve ser retomada. Entretanto, o exequente não cumpriu o comando da decisão anterior (p. 877), apresentando cálculo atualizado de seu crédito. Assim, determino a intimação do exequente, para que em 15 (quinze) dias informe o valor atualizado da dívida, para que seja possível a apreciação do pedido de penhora on-line. Fica o peticionário Natalino Pedon ciente, que novas petições que atravanquem o andamento do processo serão consideradas litigância de má-fé, passíveis de multa. Intime-se o peticionário Natalino Pedon por meio de sua advogada, Larissa Sanches Grecco Messias de Souza, pelo DJ. Intime-se os autores e os executados pelo DJ. Às providências.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:47
Recebimento
18/02/2025, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 07:45
Documento (Informações)
17/01/2025, 13:21
Ato ordinatório
16/12/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0000073-30.2003.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A, Lucilia Antonia Coelho - Exectdo: José Benício Coelho Sobrinho - Intimem-se as partes acerca da manifestação do terceiro interessado às fls. 881/904, bem como da juntada do ofício de fls. 905/947
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:10
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:23
Documento (Ofício)
03/10/2024, 15:50
Documento (Ofício)
03/10/2024, 15:49
Documento (Ofício)
03/10/2024, 15:49
Documento (Ofício)
03/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
12/09/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:44
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gilberto Martin Andreo (OAB 185426/SP), Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0000073-30.2003.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A, Lucilia Antonia Coelho - Exectdo: José Benício Coelho Sobrinho, Marcelino Benício Coelho - Quanto ao requerimento das p. 859/867, esclareça-se que a pessoa de Natalino Pedon não é parte no presente processo, razão pela qual sequer devem ser analisados os pleitos formulados. Com relação ao requerimento das p. 875/876, esclareça-se que na decisão das p. 690/693 já foi analisada a questão sobre quem reside na área rural e a atividade que é ali explorada, sendo as diligências absolutamente desnecessárias para o deslinde do feito. Aguarde-se, assim, o julgamento dos agravos de instrumento informados nos ofícios das p. 841/843 e 845/847. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento das p. 855/856, devendo até lá ser apresentado cálculo atualizado.