Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Verifica-se que o autor requer a utilização de ferramenta com o objetivo de localizar bens imóveis de titularidade da parte executada, no referido caso o sistema SERP-JUD. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, é uma ferramenta de cooperação à disposição do Poder Judiciário. Contudo, sua utilização deve ser criteriosa e subsidiária, notadamente quando a diligência a ser empreendida não é gratuita e pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, embora admita o uso do sistema em situações excepcionais, o faz justamente para amparar a parte hipossuficiente que não possui meios de custear a diligência, como se extrai do Agravo de Instrumento n. 1409663-07.2025.8.12.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - REQUERIMENTO PARA CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO ÓBITO DE UM DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a busca de assento de óbito junto ao Sistema SERP-JUD. Em atenção ao princípio da cooperação e aplicando-se, por analogia, o que estabelece § 1º do art. 319 do CPC, assim como o § 3º do art. 256 do mesmo diploma legal, é possível a utilização do mencionado sistema, uma vez que comprovada a hipossuficiência da parte e a impossibilidade de arcar com o custo do serviço de busca. Recurso conhecido e provido para determinar que seja realizada a busca de eventual assento de óbito em nome de Welsder de Lima Ferreira por meio do Serviço de Informações de Registro Público disponível ao Poder Judiciário - SERP-JUD. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409663-07.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 25/06/2025, p: 26/06/2025) A situação dos presentes autos, contudo, é distinta. A parte exequente
trata-se de renomada instituição financeira de grande porte, a qual não litiga sob o pálio da gratuidade processual. Por conseguinte, presume-se que a credora possui plenas condições financeiras e operacionais para diligenciar extrajudicialmente, bem como para arcar com os emolumentos pertinentes à pesquisa de bens perante os registros públicos. Dessa forma, transferir ao Judiciário um encargo que é da própria parte, sem a demonstração de qualquer obstáculo intransponível, seria desvirtuar a finalidade da ferramenta e violar o princípio da cooperação, que é uma via de mão dupla. Portanto, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para pesquisa de bens imóveis de titularidade da parte executada. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.