Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que atualize o débito, em 15 dias.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 07:35
Ato ordinatório
30/06/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 17:01
Documento (Informações)
14/06/2026, 21:35
Ato ordinatório
03/06/2026, 11:26
Publicação
03/06/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, afasto a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento do feito. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, afasto a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento do feito. Às providências.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:36
Ato ordinatório
01/06/2026, 11:33
Recebimento
16/05/2026, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 18:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:02
Ato ordinatório
09/04/2026, 09:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:18
Publicação
30/03/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Compete precipuamente ao exequente o dever de indicar bens suscetíveis depenhora, sempre que possível (CPC15, artigos 524, VII, e 798, II, c), motivo pelo qual, para o deferimento do pleito deintimaçãodo Executado para indicar bens àpenhora, sob pena de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/15, art. 774, V), é imprescindível que tenham sido esgotados os meios colocados à disposição do Exequente para a localização de bens penhoráveis. Logo, considerando as diversas tentativas infrutíferas de penhora, bem como a necessidade de dar efetividade ao processo executivo, determino que a executada, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Fica a executada ciente de que a omissão na indicação de bens poderá ensejar a imposição de multa de até 20% do valor da execução, conforme previsto no parágrafo único do artigo supracitado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se o executado para cumprimento da presente decisão. Intime-se o executado por meio de seu procurador (via DJ) e também pessoalmente por AR. Após o decurso do prazo, com ou sem indicação de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. *****Intimação do exequente da manifestação do réu de fls. 391/392.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:36
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:03
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:46
Recebimento
07/03/2026, 07:13
deferimento
07/03/2026, 07:13
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 08:05
Documento (Informações)
22/02/2026, 18:35
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:33
Publicação
11/02/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do réu de f. 383, dando andamento ao feito.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o requerimento formulado à p. 381. Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda existe a soja transgênica referente ao período agrícola de agosto/2018 a julho/2019 dada em garantia e onde está armazenada. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito e apresente planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento. Às providências.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:31
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:06
Recebimento
20/01/2026, 21:42
Mero expediente
20/01/2026, 21:42
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:46
Ato ordinatório
04/12/2025, 22:05
Publicação
01/12/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e considerando que é bastante provável que a garantia tenha perecido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se ainda existe a soja transgênica e onde está armazenada, bem como para apresentar planilha de cálculo atualizada. Oportunamente, concluso.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:35
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:58
Recebimento
30/09/2025, 08:55
Mero expediente
30/09/2025, 06:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 18:58
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:27
Documento (Ofício)
24/07/2025, 14:26
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:08
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:08
Publicação
28/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Gutierrez de Melo (OAB 10107/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Daiana Paula Nonato Freire (OAB 77234/PR) Processo 0801034-39.2020.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Glesiele Cristina Silva Antoniassi - Verifica-se que diversas foram as tentativas de localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, sendo que todas restaram infrutíferas. Dito isso, como o crédito do autor não foi quitado, defiro a inclusão do requerido no cadastro de inadimplentes, por ser medida que conta com amparo legal (art. 782, § 3º e 5º, do CPC). O cadastro poderá permanecer ativo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da dívida (em caso de título executivo judicial, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado). A Serventia deverá promover a inclusão do nome do executado no cadastro SERASAJUD, atentando-se às orientações do GPS 1 - Guia Procedimental do Servidor. No mais, determino a intimação das partes dessa decisão. Sem requerimentos, entendo que o feito deve ser suspenso por ausência de bens penhoráveis, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. O art. 921 do CPC dispõe que "suspende-se a execução [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Em consonância, o § 1º estabelece que, na hipótese do inciso III, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Ademais, o prazo de suspensão da execução inicia-se a partir da ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do executado, conforme § 4º do dispositivo em questão. Decorrido o prazo de um ano sem que se encontrem bens penhoráveis ou o devedor, determina-se, nos termos do § 2º, o arquivamento dos autos. Importante ressaltar que, mesmo arquivados, os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Com base na tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), cumpre esclarecer que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são as únicas situações que interrompem o curso da prescrição intercorrente. Simples peticionamentos para requerer diligências, como penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, sem a efetiva realização dessas medidas, não são aptos a interromper o curso da prescrição. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou no Acórdão 1887531, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, da 2ª Turma Cível, ao esclarecer que o início do prazo de suspensão de um ano ocorre com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Após o transcurso desse período, a prescrição intercorrente retoma seu curso normal, independente de decisões judiciais ou peticionamentos do exequente. Destaco, por fim, que a aplicação do art. 921 e seus parágrafos busca prestigiar o princípio da efetividade da execução sem desconsiderar a necessidade de segurança jurídica, ao prever que a prescrição não correrá enquanto o processo estiver suspenso, mas que retomará seu curso se, findo o período de suspensão, o quadro processual permanecer inalterado.
Diante do exposto, desde logo, declaro suspenso o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado (p. 195 - dia 04.11.2021), nos termos do art. 921, III, e § 4º, do CPC, com a suspensão da prescrição nesse mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão (1 ano) sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, os autos devem ser baixados em arquivo pelo prazo prescricional correspondente ao título executivo (5 anos), sem prejuízo de posterior desarquivamento caso se localizem bens sujeitos à constrição. Intime-se o exequente para ciência desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da suspensão. Às providências.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:38
Recebimento
16/02/2025, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:33
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:58
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:50
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:25
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:31
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Gutierrez de Melo (OAB 10107/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Daiana Paula Nonato Freire (OAB 77234/PR) Processo 0801034-39.2020.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Glesiele Cristina Silva Antoniassi - Assim,
diante do exposto, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, limitado ao valor do débito. Comunique-se a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no Portal publicado sob o domíniohttp://www.indisponibilidade.org.br, para conhecimento dos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, inclusive registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial e comuniquem ao juízo os bens que existam nos seus âmbitos de atuação, e ainda para o conhecimento do público em geral.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:55
Recebimento
27/11/2024, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 10:21
Desarquivamento
10/10/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:35
Provisório
04/10/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Diego Gutierrez de Melo (OAB 10107/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Daiana Paula Nonato Freire (OAB 77234/PR) Processo 0801034-39.2020.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Glesiele Cristina Silva Antoniassi - Como não houve manifestação, conforme certificado, declaro que o processo está suspenso e, desde logo, deverá ser remetido ao arquivo com as cautelas devidas, independentemente de novo despacho e nova intimação, até provocação da parte interessada ou configuração da prescrição intercorrente (art. 921, inc. III do CPC). É de se salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921. Caso decorra o tempo de 1 (um) ano de suspensão e também seja atingido o tempo do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para manifestação (CPC, art. 921, § 5º) e, após, remetam-se os autos conclusos para sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se.