Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por ora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha de cálculo atualizada. Após, conclusos.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 07:35
Ato ordinatório
30/06/2026, 13:24
Recebimento
12/06/2026, 08:23
Mero expediente
12/06/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:08
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:29
Publicação
18/05/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:36
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:01
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:11
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:10
Ato ordinatório
11/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 14:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:55
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:27
Publicação
16/01/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.Defiro a consulta das declarações de bens e renda da parte executada, observando os últimos 3 (três) anos, através do sistema Infojud. Anexe aos autos o resultado obtido na aba sigilosa. 2.Por outro lado, verifica-se que a Empresa vinculada ao executado está cadastrada como microempresa, regime jurídico que, via de regra, não exige a apresentação de declaração de bens e patrimônio à Receita Federal. Desse modo, a medida postulada não se mostra útil ou eficaz para a localização de bens aptos a garantir o crédito perseguido nos presentes autos. Ressalte-se que a finalidade da execução é a satisfação do crédito exequendo mediante a constrição de patrimônio do devedor, o que não se viabiliza com a consulta pretendida ao sistema INFOJUD, dado que este não disponibiliza informações patrimoniais relevantes no caso concreto. Diante disso, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD para a busca de bens com base no CNPJ da parte executada, por se mostrar medida impertinente. 3.Prosseguindo, considerando que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o de seu proprietário, formando um só conjunto de bens administrado pela mesma pessoa física, não sendo necessário, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio da pessoa jurídica responda pela dívida executada nestes autos, expeça-se mandado de constatação dos bens que guarnecem a Empresa do executado, denominada como "Barbearia Oliveiras" O Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a Empresa do executado, elaborando lista, sendo que a parte executada será nomeada depositária provisória de tais bens. No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar a parte executada a respeito da existência de bens livres para fins de penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido(a), desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a Empresa. 4.Sem prejuízo, antes de analisar o pedido das p. 73/74, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende o bloqueio das máquinas de cartão ou a penhora de parte dos créditos eventualmente recebidos. 5.Retire-se o sigilo da petição apresentada na aba sigilosa, denominada como "pedido de penhora". Oportunamente, concluso.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:38
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:31
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:49
Recebimento
26/11/2025, 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:46
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:13
Publicação
13/10/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o autor, requerendo o que é de direito.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:43
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:29
Publicação
01/09/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 61/62: 1.
Ante o exposto, defiro a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD com base bo CNPJ do executado, de forma reiterada pelos próximos 30 dias. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: Na hipótese de a parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio, independentemente de manifestação da parte exequente, a qual, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que parcial, transfira-se o valor para a subconta vinculada aos autos e intime-se o(a) executado para manifestação, em cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nada requerido, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para levantamento. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. 2. As medidas pleiteadas pelo exequente às p. 57-59 mostram-se burocráticas e difícil efetividade prática, podendo ser apreciadas no futuro, em caso de ineficácia da pesquisa no SISBAJUD. ******** Vista acerca da informações SISBAJUD de fls. 68/69.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:57
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:03
Publicação
28/03/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: 10 dias para dar andamento ao feito.
Intimação - ADV: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB 10918/MS) Processo 0801905-64.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Reqte: Emerson Fernandes, Anderson Fernandes, Dorislei Fernandes, Lourival Pereira Fernandes -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
15/02/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:32
Ato ordinatório
19/11/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB 10918/MS) Processo 0801905-64.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Reqte: Emerson Fernandes, Anderson Fernandes, Dorislei Fernandes, Lourival Pereira Fernandes - Intimação para atualizar o débito.
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:20
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:34
Desarquivamento
13/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:24
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:10
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:04
Provisório
21/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB 10918/MS) Processo 0801905-64.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Reqte: Emerson Fernandes, Anderson Fernandes, Dorislei Fernandes, Lourival Pereira Fernandes - Reqdo: Leonardo Gustavo de Oliveira - Como não houve manifestação, conforme certificado, declaro que o processo está suspenso e, desde logo, deverá ser remetido ao arquivo com as cautelas devidas, independentemente de novo despacho e nova intimação, até provocação da parte interessada ou configuração da prescrição intercorrente (art. 921, inc. III do CPC). É de se salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921. Caso decorra o tempo de 1 (um) ano de suspensão e também seja atingido o tempo do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para manifestação (CPC, art. 921, § 5º) e, após, remetam-se os autos conclusos para sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intime-se.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 20:16
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
07/10/2024, 18:29
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:03
Mero expediente
03/08/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 18:20
Decurso de Prazo
15/07/2024, 18:19
Publicação
12/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:34
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2024, 10:42
Ato ordinatório
19/12/2023, 03:10
Ato ordinatório
07/12/2023, 12:07
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 12:06
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:50
Recebimento
28/11/2023, 19:53
Requisição de Informações
28/11/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:36
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)