Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Devolva-se o valor remanescente ao executado. Caso não conste nos autos, intime-se o executado para informar a respectiva conta bancária para devolução do valor. Após, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Devolva-se o valor remanescente ao executado. Caso não conste nos autos, intime-se o executado para informar a respectiva conta bancária para devolução do valor. Após, arquivem-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
13/08/2025, 21:40
Recebimento
17/07/2025, 16:46
Mero expediente
17/07/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 06:48
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801992-88.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Carlos Ricci - Exectdo: Banco Pan S.A. - Partes: manifestem-se em 15 dias sobre extrato da conta única de pp. 379-380.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 04:54
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:27
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:44
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:38
Cálculo de Liquidação
01/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:00
Publicação
28/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801992-88.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Carlos Ricci - Exectdo: Banco Pan S.A. - Às p. 180-181 homologou-se o valor dos honorários periciais apresentados pela perita, na quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Às p. 185-187 a parte executada comprovou o depósito do valor relativos aos honorários periciais. A jurisdição do feito encontra-se finda pela sentença de extinção de p. 359). A perita requereu o levantamento do valor referente aos honorários periciais. Considerando a inexistência de qualquer óbice, defiro a expedição de alvará judicial em favor da perita, do valor dos honorários periciais, somados aos consectários legais devidos. Deverão ser observados os dados bancários oferecidos pela perita às p. 365. Depois do pagamento, arquivem-se os autos definitivamente com as anotações de praxe. Às providências.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:41
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:37
Recebimento
16/02/2025, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2025, 13:38
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:42
Ato ordinatório
22/01/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801992-88.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Carlos Ricci - Exectdo: Banco Pan S.A. - Intimação do requerido para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de f. 364.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:12
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:52
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 14:47
Reativação
20/01/2025, 14:43
Definitivo
14/08/2024, 16:48
Trânsito em julgado
14/08/2024, 16:41
Publicação
07/06/2024, 20:20
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:39
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:11
Recebimento
08/03/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 10:27
Ato ordinatório
08/03/2024, 10:27
Homologação de Transação
08/03/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 13:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:23
Ato ordinatório
16/10/2023, 07:57
Publicação
10/10/2023, 20:09
Ato ordinatório
10/10/2023, 07:34
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:51
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:18
Custas
12/09/2023, 07:10
Custas
12/09/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:53
Custas
05/09/2023, 13:43
Publicação
01/09/2023, 20:17
Ato ordinatório
01/09/2023, 07:36
Ato ordinatório
01/09/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Devedores - ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801992-88.2021.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Pan S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Pan S.A., R$ 2.749,20
01/09/2023, 00:00
Publicação
31/08/2023, 20:01
Ato ordinatório
31/08/2023, 10:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 09:16
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 08:56
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:55
Recebimento
25/08/2023, 18:25
Requisição de Informações
25/08/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 10:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/08/2023, 11:07
Ato ordinatório
15/08/2023, 11:05
Apensamento
15/08/2023, 11:05
Reativação
09/08/2023, 14:34
Reativação
09/08/2023, 14:34
Trânsito em julgado
08/08/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP)
Apelante: Jose Carlos Ricci Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Jose Carlos Ricci Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECADÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR - FRAUDE EVIDENCIADA - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS - DANO MORAL DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, DO CDC E ARTIGO 940, DO CC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Não há incidência da decadência do direito de reclamar por vício aparente em produto ou serviço durável ou não durável, nos moldes do artigo 26, do CDC ou mesmo do artigo 178, do CC, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em ilícito praticado por agentes financeiros contra consumidor ao efetuar lançamento de débito em sua conta de aposentadoria, cabendo assim a aplicação do artigo 27, do CDC. II. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. IV. A conclusão apontada na perícia grafotécnica confirma a ocorrência de fraude, configurando a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. V. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, devendo ser mantida a quantia arbitrada em R$ 5.000,00. VI. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC ou do artigo 940, do CC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. VII. Diante da ausência de prova da disponibilização de valores em favor da parte autora, não é possível atender à pretensão de compensação. VIII. Mantém-se oshonoráriosdesucumbênciaarbitrados em 10% sobre o valor da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados nas alíneas do § 2.º do artigo 85 do CPC/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801992-88.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP)
Apelante: Jose Carlos Ricci Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Jose Carlos Ricci Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801992-88.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha