Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Celeida Soares de Queluz Advogada: Stefania Kariely Moreira Lauton (OAB: 21897/MS)
Apelado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE TELEFÔNICO. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de golpe telefônico, no qual a autora realizou empréstimo e transferiu valores a terceiros sob falsa alegação de proteção de sua conta bancária. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo suportado pela autora em decorrência de golpe praticado por terceiro, mediante fraude telefônica. III. Razões de Decidir A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro quando inexiste falha na prestação do serviço ou participação da instituição na fraude. O evento danoso configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A transferência dos valores foi realizada voluntariamente pela vítima, sem evidências de que a instituição financeira tenha contribuído para o ilícito ou se beneficiado da transação. Precedentes jurisprudenciais da Corte local afastam a responsabilidade de instituições financeiras em casos análogos, quando configurado o fortuito externo. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro quando inexiste falha na prestação do serviço ou vínculo entre a fraude e a atividade bancária. O evento danoso caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A transferência voluntária de valores pelo consumidor, sem participação ou conivência da instituição financeira, impede a caracterização de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808151-77.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 21/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0802532-63.2021.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 28/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804870-45.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.