Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Do Pedido de Bloqueio do Passaporte Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5°, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8° do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Com efeito, o pedido postulado pelo exequente, de apreensão do passaporte do executado atenta, à evidência, contra princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito, não contando, ademais, com nenhum amparo legal, a despeito dos dispositivos invocados nas razões da postulação. Irrompe das medidas pretendidas pelo exequente a abusividade ao direito pessoal e individual dos executados que seria praticada pela autoridade judicial com o deferimento de tal pedido, não se exigindo maiores dilações para se concluir nesse sentido, com eventual ordem de apreensão de passaporte a quem quer que seja. Nesse sentido, o pedido formulado pela parte exequente nos autos em nada se relaciona com a execução e do quanto devido, pois não se busca alcançar o patrimônio da parte devedora para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual. Nesse toar, verifica-se que o requerimento não se coaduna com o disposto no art. 5, XV, da CF/88, violando o direito de ir e vir. Além disso, a existência de eventual débito não impede a parte devedora de sair do país ou nele transitar livremente. Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida. De qualquer forma,
cuida-se de situação que acabaria por atingir esfera jurídica diversa da patrimonial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 789 do CPC, que dispõe: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por tais motivos, indefiro a medida requerida pelo exequente Nesse sentido, intime-se o exequente para que, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo com o decurso de prazo da prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para despacho. Do Pedido de Suspensão da CNH da Parte Executada Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada (f. 279/282), tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido. Ademais, é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH da parte executada ser indeferido. Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido. Deste modo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.