Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls.442: Vistos etc... Fls. 423/424 e 430/432. 1) Conforme extrato da subconta (f. 438-441) foram pagas nove das onze parcelas, restando apenas duas para o encerramento das prestações devidas. A demanda não versa sobre crédito alimentar, sendo que praticamente metade do importe devido já foi levantado pela parte exequente. Nesse cenário, sobretudo diante do elevadíssimo volume de serviço desta unidade judiciária, não se justifica a emissão de um alvará agora (inclusive em importe bem inferior ao que existe em subconta, diante da petição da parte exequente) e daqui pouco mais de dois meses, um novo; 2) Assim, aguarde-se até 27.07.2026, prazo para pagamento da última parcela. Com o termo, intime-se a parte exequente para manifestar-se pela quitação, ou não, do débito executado; 3) Com manifestação, pela quitação ou não, expeça-se alvará, sendo que diante da prática adotada nesta unidade judiciária, INDEFIRO o pedido de fls. 430/432, consistente na transferência da quantia de R$ 12.121,77 diretamente para a conta pessoal da parte autora, tendo em vista que o patrono constituído detém poderes especiais para receber e dar quitação, conforme se verifica na procuração de fl. 12. 4) Após a manifestação da parte exequente, conclusos, oportunidade em que será avaliada a extinção ou existência de crédito remanescente Intimem-se. Cumpra-se.