Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Assiste razão ao exequente, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios. De fato, ao analisar a impugnação de f. 389/391, vê-se que o executado pede desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD, sob a alegação de que indicou bem à penhora nos embargos à execução n. 0863442-54.2024.8.12.0001 (imóvel de matrícula n. 20.006), de modo que a constrição de dinheiro seria desnecessária e onerosa. Nota-se, ainda que, em nenhum momento, o devedor ventila tese de impenhorabilidade da verba, limitando-se apenas a defender a desnecessidade da constrição. () Do mesmo modo, houve evidente omissão na análise do pedido de penhora de rendimentos do executado, já que a decisão limitou-se a indeferir o pleito de constrição de 100% da remuneração, mas não analisou o pedido subsidiário de penhora de 30% do montante, sendo imperioso o acolhimento dos embargos. Assim, diante da existência de omissão e contradição, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DE F. 405/408 E, POR CONSEQUÊNCIA, RETIFICO A DECISÃO DE F. 399/401, QUE PASSA A ASSIM DISPOR: "1 Da Impugnação à Penhora On-line. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio de valores nas contas do executado (R$ 3.155,14; R$ 40,06; e R$ 20,52). Intimado, o executado impugnou a penhora (f. 389/391), alegando que indicou bem para garantia da dívida nos embargos à execução n. 0863442-54.2024.8.12.0001, correspondente ao imóvel de matrícula n. 20.006 e 20.013, de modo que a constrição de valores se mostra desproporcional e onerosa. A impugnação, contudo, deve ser rejeitada, já que os bens ofertados pelo devedor não foram aceitos pelo credor e também foram refutados pelo juízo, conforme decisões de f. 316/318 e 355 dos embargos à execução n. 0863442-54.2024.8.12.0001.Neste sentido, conforme já decidido naqueles autos, os bens ofertados estão em nome de terceiros que não integram a execução, o que impede a indicação. Assim, ausentes garantias do juízo, não há óbice para a constrição de valores, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO E MANTENHO O BLOQUEIO JUNTO AO SISBAJUD. Anote-se, contudo, que apesar de permitida a constrição e o regular prosseguimento da execução, os valores deverão ser mantidos na subconta dos autos até o julgamento final dos embargos à execução, o que se dá por cautela face a existência de discussão acerca da liquidez e exigibilidade do título. No mais, deixo de condenar o executado em multa de litigância de má-fé, solicitada pelo credor às f. 394/395, pois não verificado o caráter protelatório, na medida que a impugnação é prevista no ordenamento legal 2 Da Penhora de Rendimentos. Quanto ao pedido de penhora de 100% da remuneração do executado (f. 296/299), indefiro-o, pois, como se sabe, tal verba é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC. Por outro lado, é sabido que o E. TJMS, por meio do IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Tema 14) admite a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor,ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. Assim, de modo a verificar se o IRDR se aplica ao caso e se é possível a penhora parcial de rendimentos na hipótese, oficie-se o empregador do devedor (Câmara Municipal de Dourados/MS) para que, no prazo de 15 dias, apresente os três ultimos holerites do executado. Após, venham os autos conclusos para decisão."