Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rogério dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROVAS - REJEITADO - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA PELOS CORREIOS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR). In casu, o suposto meio pelo qual a apelante se utilizou para dar ciência da anotação foi por meio postal no endereço da autora, admitindo-se tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a legalidade da anotação procedida; Comprovado o envio de notificação prévia acerca da anotação discutida, para o endereço fornecido pela empresa credora, não havendo que se falar no pagamento de indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800032-74.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:04
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:44
Não-Provimento
31/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:46
Publicação
28/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rogério dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800032-74.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:01
Documentos
Acórdão
•02/04/2025, 00:00
Despacho
•28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:41
Publicação
02/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rogério dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROVAS - REJEITADO - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA PELOS CORREIOS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR). In casu, o suposto meio pelo qual a apelante se utilizou para dar ciência da anotação foi por meio postal no endereço da autora, admitindo-se tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a legalidade da anotação procedida; Comprovado o envio de notificação prévia acerca da anotação discutida, para o endereço fornecido pela empresa credora, não havendo que se falar no pagamento de indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800032-74.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:04
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:44
Não-Provimento
31/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:46
Publicação
28/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rogério dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800032-74.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:01
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:23
Expedida/certificada
07/03/2025, 00:23
Publicação
07/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 07:42
Distribuição (sorteio)
06/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:37
Recebimento
27/02/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rogério dos Santos -
Réu: Associação Comercial de São Paulo - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800032-74.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rogério dos Santos -
Réu: Associação Comercial de São Paulo - Intimação da sentença
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800032-74.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -