Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edileuza Torres Barbosa Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CUMPRIMENTO. TEMA 1198 DO STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais, por inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários. A recorrente alega cerceamento de defesa, argumentando que a exigência de tais documentos seria excessiva e desnecessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de juntada dos extratos bancários para comprovação do interesse de agir caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) definir se o indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora, está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir, de modo fundamentado e respeitando a razoabilidade, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir, especialmente quando há indícios de litigância abusiva, conforme tese firmada no Tema 1198 do STJ. O interesse de agir não se presume de forma absoluta, cabendo ao autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional mediante um conjunto probatório mínimo, evitando que o Judiciário se transforme em órgão meramente consultivo. A exigência da juntada de extratos bancários no caso concreto visou garantir a autenticidade da postulação e a utilidade da demanda, não representando violação ao direito de ação, mas sim medida legítima para resguardar a função jurisdicional contra demandas especulativas. A parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte, não apresentando os documentos exigidos, razão pela qual o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo encontram amparo na legislação processual e na jurisprudência consolidada. Inexiste cerceamento de defesa, pois a recorrente teve oportunidade de apresentar a documentação solicitada, mas não o fez, tornando impositiva a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir, desde que haja fundamentação e observância à razoabilidade do caso concreto, conforme Tema 1198 do STJ. O interesse de agir deve ser demonstrado por meio de um conjunto probatório mínimo, evitando-se demandas desprovidas de substrato fático e probatório suficiente. A inércia da parte autora diante de determinação judicial legítima autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem configuração de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800378-10.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..