Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Silvia Barbosa Pinese Advogado: Verônica Fernandes (OAB: 15971/MS)
Apelado: Município de Porto Murtinho Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA VISUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA NECESSIDADE MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Silvia Barbosa Pinese contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do Município de Porto Murtinho, por meio da qual foi negado provimento ao pedido de redução de carga horária sob o fundamento de ausência de prova suficiente acerca da necessidade médica. A autora alega ser portadora de doença degenerativa e incurável que compromete sua capacidade visual e, por conseguinte, sua aptidão para manter a jornada de trabalho regular. Sustenta, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica; e (ii) determinar se os elementos constantes nos autos demonstram a necessidade de redução da carga horária da servidora por motivo de deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, possui discricionariedade para indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando a prova pericial não for considerada imprescindível à solução da controvérsia. A produção de prova pericial não é obrigatória, sendo sua determinação condicionada à convicção do juiz quanto à sua necessidade para formação do juízo de mérito, o que não se configurou no caso, diante da suficiência da prova documental. Os laudos médicos apresentados não comprovam de forma inequívoca a necessidade de redução de carga horária, pois não indicam, de modo claro e técnico, que a jornada integral cause agravamento imediato ou irreversível da condição da servidora, nem apontam recomendação específica e fundamentada de redução da jornada. Nos termos do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, o deferimento de horário especial ao servidor com deficiência depende de comprovação por junta médica oficial, a qual inexiste nos autos. A ausência de laudo conclusivo e oficial que ateste a incapacidade para o exercício regular da função impede a imposição de obrigação ao ente público de alterar unilateralmente as condições laborais da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamentadamente considera suficientes os elementos constantes nos autos. A concessão de horário especial ao servidor com deficiência exige comprovação da necessidade mediante laudo de junta médica oficial, nos termos do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Não demonstrada, de forma inequívoca, a incompatibilidade da jornada de trabalho com a condição de saúde da servidora, é legítima a negativa do pedido de redução de carga horária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800318-77.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.