Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Efigênia Maria dos Santos Soc. Advogados: Tomazelli Advogados SS (OAB: 1208/MS) Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, mas a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por indeferimento da petição inicial quando a parte autora, instada a complementar a documentação necessária à demonstração do interesse de agir, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não se presume de forma absoluta, devendo o autor demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional mediante um conjunto probatório mínimo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198. O magistrado pode, fundamentadamente, exigir a emenda da petição inicial para que o autor comprove a autenticidade da postulação e o interesse de agir, desde que respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova e a razoabilidade do caso concreto. O Judiciário não pode ser transformado em órgão meramente consultivo, compelido a processar demandas desprovidas de substrato fático mínimo, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a boa-fé processual. No caso concreto, a parte autora deixou de atender à determinação judicial de complementação da petição inicial, inviabilizando a análise do mérito da demanda e justificando o indeferimento da inicial com base no poder geral de cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos essenciais à demonstração do interesse de agir, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade do caso concreto. 6. A inércia do autor diante da determinação judicial de complementação da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do poder geral de cautela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800782-11.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..